TJDFT - 0711439-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MIRIAM DE FREITAS FEROLA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711439-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM DE FREITAS FEROLA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por MIRIAM DE FREITAS FEROLA em desfavor de HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que seu marido, após sofrer traumatismo craniano, foi submetido a cirurgia de emergência no hospital requerido, onde permaneceu internado por três meses.
Alega que, após a alta, constatou o desaparecimento da aliança de casamento do paciente, a qual não foi devolvida com os demais pertences.
Sustenta que buscou esclarecimentos com equipe de enfermagem e, posteriormente, registrou reclamação na ouvidoria da instituição, sem obter solução.
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de danos materiais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 224398741).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a aliança seria de propriedade do marido, e não da requerente.
No mérito, aduz que não há prova de que o paciente tenha sido internado portando aliança e que o contrato de prestação de serviços firmado com os familiares prevê cláusula expressa de exclusão de responsabilidade por objetos não entregues à tesouraria mediante recibo.
Sustenta, ainda, que a autora não apresentou nota fiscal ou qualquer documento que comprove o valor ou a existência do bem, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, tendo sido indeferida a oitiva da única testemunha indicada, por ser filha da autora (ID 231805652). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da ilegitimidade ativa A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a aliança supostamente extraviada pertenceria ao marido da autora.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
A relação jurídica narrada na inicial não se restringe à titularidade formal da joia.
Trata-se de aliança de casamento, objeto comumente utilizado por ambos os cônjuges e que possui valor não apenas econômico, mas também simbólico e afetivo, integrando a esfera patrimonial e pessoal do casal.
Portanto, presente o interesse jurídico e a pertinência subjetiva da autora com o direito invocado, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, devendo a controvérsia ser analisada no mérito.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia gira em torno da suposta responsabilidade do hospital requerido pelo extravio de aliança de casamento durante a internação do esposo da autora, submetido a cirurgia de emergência após traumatismo craniano.
Consoante dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, caberia à autora demonstrar: (i) que o paciente efetivamente portava a aliança ao ser admitido no hospital; e (ii) que o bem foi perdido sob a guarda ou sob responsabilidade da instituição hospitalar.
Nenhum desses elementos restou satisfatoriamente comprovado.
O documento de ID 241274915, referente ao atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros, não contém qualquer menção à presença de pertences pessoais com o paciente, tampouco afirma que algum objeto foi retido ou não pela equipe de resgate.
A interpretação feita pela autora em petição incidental (ID 241274914), portanto, não encontra respaldo no conteúdo do documento, tratando-se de alegação não comprovada.
Ainda que a única testemunha arrolada pela parte autora, sua própria filha, a qual se enquadra na hipótese de impedimento legal para prestar compromisso, nos termos do art. 447, § 2º, I, do CPC, prestasse declarações, o seu depoimento seria considerado mero informativo, insuficiente, por si só, para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo diante da ausência de qualquer outro elemento mínimo de prova documental ou indiciário que corroborasse a versão apresentada.
A aliança do paciente pode ter se extraviado em qualquer momento antes da internação, consideradas as circunstâncias do fato.
Soma-se a isso o fato de que o contrato de prestação de serviços hospitalares, firmado no momento da internação, traz cláusula expressa de exoneração de responsabilidade por objetos de valor não confiados formalmente à tesouraria do hospital mediante recibo (ID 225487135) – cláusula 6).
Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito e da inexistência de demonstração de falha no dever de guarda contratualmente assumido, inexiste fundamento jurídico para a imposição de responsabilidade civil ao hospital.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:16
Indeferido o pedido de MIRIAM DE FREITAS FEROLA - CPF: *36.***.*80-44 (REQUERENTE)
-
27/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MIRIAM DE FREITAS FEROLA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/01/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de representação
-
30/01/2025 03:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 03:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/11/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732468-82.2025.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaio Vinicius de Melo Simoes
Advogado: Marcos Vinicius Costa dos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:39
Processo nº 0705591-44.2025.8.07.0004
Flavio Rafael Uchoa Aguiar
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:40
Processo nº 0724979-33.2025.8.07.0003
Glaucia Cristina Rocha Oliveira
V Alvarenga Consultoria e Assessoria Ltd...
Advogado: Lorruana Medeiros Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 22:46
Processo nº 0749798-92.2025.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz da Gloria Viana Nery
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 15:49
Processo nº 0735853-38.2025.8.07.0016
Larissa Mitsue Yamaguti
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 12:43