TJDFT - 0722810-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:34
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722810-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CRISTINA NOGUEIRA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, conforme ID 166247609 (07/06/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:40
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:06
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:45
Arquivado Provisoramente
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24/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2022 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:20
Outras decisões
-
26/05/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de CRISTINA NOGUEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 09:07
Mandado devolvido dependência
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27/07/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:24
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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