TJDFT - 0727762-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0727762-04.2025.8.07.0001, movida por JESSYCA DA SILVA DA ROCHA (CPF *47.***.*81-81) contra WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR (CPF *31.***.*13-66) e HOSPITAL DO CERRADO LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-79), sendo o presente para CITAR WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR (CPF *31.***.*13-66), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 5.006-2 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 247225425: "(...)Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o requerido por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes. (...)".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 13:28:58.
Eu, ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretora de Secretaria Substituta -
15/09/2025 14:02
Expedição de Edital.
-
15/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727762-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSYCA DA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, HOSPITAL DO CERRADO LTDA DESPACHO O requerido HOSPITAL DO CERRADO LTDA foi citado pessoalmente por SISTEMA (ID. 241148831).
Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da(s) parte(s) requerida(s) nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Destaco o endereço já diligenciado: Desconhecido.
Rua Alecrim, Lote 9, Apt 1002 Espaço Veredas, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71938-720.
Diligência de ID. 246679725.
Observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, expeçam-se mandados de citação para os seguintes endereços: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR 1) SHIN QI 15 CONJ 01, CS 19, LAGO NORTE, BRASILIA/DF, CEP 71535210; 2) AV PRES WILSON Nº 4,1 AP 31, GONZAGA, SANTOS/SP, CEP 11065200; 3) R SILVIA C.
DE SOUZA Nº 74, AP 151, PITANGUEIRAS, GUARUJA/SP, CEP 11410180; 4) AV PRES WILSON Nº 1147, CONJ 303, ITARARÉ, SAO VICENTE/SP, CEP 11320001; 5) RUA 1, Nº 04, PARQUE SÃO BERNARDO, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, CEP 72870404; Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o requerido por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727762-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSYCA DA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, SANTA CLARA DIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida providencie, no prazo de 48 horas, o encaminhamento da autora para atendimento médico especializado, para tratamento das feridas, infecções e complicações cirúrgicas, ou, subsidiariamente autorize a autora a realizar o tratamento e eventuais cirurgias corretivas com profissional de sua confiança, as expensas dos réus, sob o fundamento de ilicitude da exigência para o atendimento do paciente.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do segundo requerido (HOSPITAL DO CERRADO LTDA) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o primeiro requerido (WILSON BORGES DA CUNHA JÚNIOR), por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 18:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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