TJDFT - 0714565-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714565-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 237,83 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), em conta de titularidade da parte executada, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada.
Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
Certifico que a parte executada juntou impugnação de ID n. 238528749.
Considerando que houve bloqueios posteriores ao protocolamento da mencionada impugnação, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Foi registrado sigilo sobre a declaração de renda a fim de que apenas os patronos das partes tenham acesso às informações ali apresentadas.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca da petição de ID n. 238528749 e para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
04/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:12
Outras decisões
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09/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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