TJDFT - 0709401-82.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/08/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709401-82.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANILO FLORES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 246736368.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DANILO FLORES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709401-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: DANILO FLORES Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito de construir é condicionado ao prévio licenciamento.
Obras erguidas em violação a esta norma expõem-se às sanções legais, que incluem a possibilidade de embargo e demolição do que fora erguido de modo clandestino.
A exigência legal de licenciamento prévio não decorre de mero capricho do legislador.
Atrelam-se a condições de segurança construtiva e observância de normas edilícias diversas que devem ser ponderadas pelas autoridades competentes.
Ao substituir a atuação das autoridades administrativas competentes autorizando o prosseguimento de obras não licenciadas, uma hipotética decisão judicial afigurar-se-ia deveras temerária, pela assunção do risco inerente a obras não licenciadas.
Ou seja, há nítido periculum in mora invertido a contraindicar a concessão da liminar aqui postulada.
O pedido de "regularização" não consolida qualquer direito para o requerente - ao revés, apenas confirma a irregularidade da situação, posto que só se regulariza o que está irregular.
O Judiciário é incumbido de fazer cumprir a lei, e não de autorizar situações de ilicitude.
Não é condizente com a função jurisdicional autorizar o prosseguimento de obra iniciada em violação da lei e desautorizar a sanção administrativa também respaldada pela ordem jurídica.
Portanto, não há plausibilidade jurídica a ampar a pretensão de tutela provisória de urgência.
O periculum in mora, como já exposto, é invertido, pela consideração de que uma liminar tal como a postulada vulneraria a autoridade de ato administrativo manifestamente legítimo, trazendo para o juízo a responsabilidade pelos possíveis problemas que podem advir do prosseguimento de obra iniciada em violação da lei.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 17:36:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/07/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2025 19:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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