TJDFT - 0723282-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/09/2025 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 03:30 Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 03:30 Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 21:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2025 03:02 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 03:02 Publicado Sentença em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            14/08/2025 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 03:34 Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:34 Decorrido prazo de ADRIANO KLUGE PEREIRA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:29 Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 03:13 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723282-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANO KLUGE PEREIRA EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 DECISÃO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Intime-se o embargado para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
 
 Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            28/06/2025 09:27 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2025 09:27 Outras decisões 
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                                            25/06/2025 21:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            23/06/2025 15:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/06/2025 03:03 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723282-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANO KLUGE PEREIRA EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 239133588 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 238343607.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
 
 Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento Datado e Assinado Digitalmente
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                                            16/06/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 14:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/06/2025 12:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            11/06/2025 17:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/06/2025 03:03 Publicado Sentença em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 08:46 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 08:46 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/05/2025 09:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            21/05/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 03:08 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            16/05/2025 19:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            14/05/2025 18:53 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 18:53 Outras decisões 
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                                            07/05/2025 08:00 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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