TJDFT - 0719178-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 03:08 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 17:33 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            01/09/2025 16:57 Recebidos os autos 
- 
                                            01/09/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 16:57 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            29/08/2025 18:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO 
- 
                                            29/08/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2025 17:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            29/08/2025 13:04 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
- 
                                            27/08/2025 14:26 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 14:26 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            26/08/2025 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO 
- 
                                            26/08/2025 10:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            07/08/2025 03:18 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida recentemente; 3) informar se o interditando possui bens, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 4) juntar os últimos três contracheques do interditando; Por fim, verifica-se que a procuração foi assinada digitalmente (gov.br).
 
 Contudo, observados os requisitos mínimos necessários à garantia judicial da segurança e da integridade das informações, este juízo perfilha o entendimento de que a assinatura das partes deve ocorrer de forma manual ou de forma eletrônica, desde que, na última hipótese e, em conformidade com a disposição do art. 10, da MP 2.200-2/2001 c/c com o art. 4º, da Lei n. 14.063/2020, a forma eletrônica contenha elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, e-mail, IP de localização), o que não ocorre na assinatura digital “gov.br”.
 
 Nesse contexto, deverá a parte autora acostar novo instrumento de mandato assinado manualmente ou eletronicamente, atendidos os requisitos supramencionados.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intimem-se.
 
 GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
- 
                                            04/08/2025 19:25 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2025 19:25 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            31/07/2025 15:27 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            31/07/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719874-81.2025.8.07.0001
Condominio Jardins do Pequis
Marisa Santos Paiva
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 16:30
Processo nº 0711008-17.2021.8.07.0004
Marilia Martins Rabello de Andrade
Longuilhos Silvestre Rabello
Advogado: Bruno Machado Mendes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 20:07
Processo nº 0719490-24.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Josiane Alves Silva
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:28
Processo nº 0706214-33.2024.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Deleon Duclerce da Cunha
Advogado: Gabriel Feitosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 12:27
Processo nº 0709332-87.2024.8.07.0017
Madalena Ferreira de Farias
Spe Gleba 2 - Residencial Paiva Empreend...
Advogado: Renato Heitor Silva Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 19:15