TJDFT - 0723282-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO KLUGE PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723282-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANO KLUGE PEREIRA EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o embargado para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:27
Outras decisões
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25/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723282-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANO KLUGE PEREIRA EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 239133588 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 238343607.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:53
Outras decisões
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07/05/2025 08:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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