TJDFT - 0758976-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:29
Outras decisões
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08/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758976-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REI DOS CAPACHOS COMERCIO E INDUSTRIA DE TAPETES LTDA - ME, ANTONIO MARCOS PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “1) Que seja julgado procedente o pedido principal, a fim de que a parte Requerida seja (i) condenada em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do pronto acesso do Sr.
Antônio Marcos Pereira (2º Requerente) à página de sua empresa Rei dos Capachos (1º Requerente) no Facebook, cujo login é efetuado por meio de seu e-mail ([email protected]), com a geração de nova senha de acesso e/ou novo e-mail de login a serem definidos por ele, e que (ii) a obrigação de fazer seja cumprida no prazo máximo de 5 (cinco) após a publicação da sentença ou em outro prazo a ser fixado por este d.
Juízo, independentemente do trânsito em julgado, bem como que (iii) seja fixada multa pecuniária (astreintes) em caso de descumprimento da decisão por parte do Requerido e, se necessário for, sua conversão em perdas e danos; 2) Que o Requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Requerentes, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência de juros e correção monetária na forma legal.” A parte requerida pugnou: “12.
Antes de se adentrar ao mérito da presente demanda, imprescindível esclarecer que não há qualquer URL do perfil no serviço Facebook objeto da lide, seja na petição inicial, seja em documento acostado aos autos. 13.
Deste modo, se faz necessário que o autor indique a URL do perfil reclamado, sob pena de cerceamento de defesa, pois neste cenário o Facebook Brasil fica impossibilitado de averiguar quanto ao ocorrido. [...] 71.
Diante do exposto, o Facebook Brasil requer seja acolhida a preliminar de mérito de inépcia da inicial, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil ou, ainda, seja o autor intimado a indicar a URL do perfil no serviço Facebook, sob pena de cerceamento de defesa. 72.
Subsidiariamente, caso vossa Excelência não entenda pelo acolhimento da preliminar de mérito, requer que a presente demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sendo acolhidos os argumentos do Facebook Brasil.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada.
A parte autora identificou claramente a página hackeada, inclusive com a indicação do e-mail vinculado à conta ([email protected]) e a juntada de prints comprobatórios do conteúdo impróprio publicado.
A narrativa é coerente, os pedidos são determinados e há documentos que sustentam os fatos alegados, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Em síntese, trata-se ação de obrigação de fazer de indenização por danos morais.
De acordo com a inicial, os autores mantinham página no Facebook utilizada para divulgação dos produtos da empresa, fortalecimento da marca e comunicação com clientes.
No final de 2023, a conta pessoal do autor foi invadida por terceiros (hackeada), e a página da empresa passou a exibir conteúdos impróprios, incluindo vídeos com nudez e indícios de pornografia, alheios à atividade comercial da empresa.
Apesar de diversas tentativas de contato com o Facebook, inclusive por meio da plataforma oficial e de notificações extrajudiciais, não houve solução por parte da requerida.
A empresa autora permanece sem acesso à página comercial, o que tem causado prejuízos materiais e morais, como perda de clientes e danos à reputação da marca.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º (ID 240101225).
O Facebook, como fornecedor de serviços, tem o dever de garantir a segurança da plataforma e de prestar suporte adequado aos usuários.
A conduta omissiva da requerida, ao não restabelecer o acesso à página comercial e não impedir o uso indevido por terceiros, configura falha na prestação de serviços e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do CDC.
Além disso, aplica-se o princípio da reparação integral, que impõe ao fornecedor o dever de reparar todos os danos causados ao consumidor, sejam eles materiais ou morais.
A ausência de suporte efetivo e a exposição da empresa a conteúdos ofensivos justificam a condenação da requerida à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a parte requerida a restabelecer o acesso do Sr.
Antônio Marcos Pereira (2º Requerente) à página de sua empresa Rei dos Capachos (1º Requerente) no Facebook, cujo login é efetuado por meio de seu e-mail ([email protected]), com a geração de nova senha de acesso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (24/6/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 22:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758976-65.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REI DOS CAPACHOS COMERCIO E INDUSTRIA DE TAPETES LTDA - ME, ANTONIO MARCOS PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada, mormente pelo fato de que a conta do autor teria sido invadida desde 2023 e somente agora teria movido a presente ação.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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