TJDFT - 0723605-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0723605-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: A.
S.
M.
O.
Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc.
Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de agravo de instrumento, a ausência de preparo enseja juízo negativo de admissibilidade, por consubstanciar o preparo um dos pressupostos objetivos da pretensão recursal, conforme estabelece o artigo 1.007, caput, combinado com artigo 1.017, § 1º, do novel estatuto processual.
A seu turno, afere-se do cotejo destes autos que a agravante, deixara de comprovar, no ato da interposição deste recurso, o respectivo preparo, de forma a realizar esse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
A seu turno, em conformidade com a nova regulação procedimental, detectada a incompletude da formatação do recurso por não estar acompanhado do comprovante do preparo e sua respectiva guia de custas, antes de lhe ser decretada a pena de deserção, deve ser assegurada à parte agravante a faculdade de acostar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo e a guia de custas, conforme rezam os artigos 1.007, § 4º, combinado com o artigo 932, parágrafo único, daquele mesmo estatuto codificado, ou exiba comprovante que ateste que lhe fora assegurada a gratuidade de justiça.
Destarte, considerando que o agravo que aviara não fora preparado, porquanto não exibida a guia correlata e o respectivo comprovante de pagamento, assinalo à agravante, em atenção à nova regulação procedimental, o prazo de 05 (cinco) dias para comprová-lo mediante a exibição do comprovante do preparo e sua respectiva guia de custas, ressalvado que, não tendo sido consumado o preparo até a data do aviamento do recurso, deve ser realizado no correspondente ao dobro do importe originário, porquanto não consumado tempestivamente, sob pena de ser-lhe negado seguimento com lastro na deserção.
Intime-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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