TJDFT - 0806500-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:37
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA CHARBEL NORTON DE SCHEPPER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL LUIS ANGELO PEREZINO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806500-92.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GABRIEL LUIS ANGELO PEREZINO e CAROLINA CHARBEL NORTON DE SCHEPPER RECORRIDO(S) BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012306 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Reparação material e moral.
Transporte terrestre rodoviário.
Cancelamento unilateral de viagem.
Erro reconhecido.
Aquisição de bilhetes aéreos.
Vontade deliberada dos consumidores.
Falha do serviço.
Danos morais indenizáveis.
Valor módico.
Majoração cabível.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de reparação material e moral decorrente de cancelamento unilateral de passagem de transporte rodoviário de passageiros.
Narram os autores que compraram passagem de ônibus saindo de São Paulo no dia 07.01.2023 às 20h do Shopping Eldorado, com destino à Brasília em 08.01.2023 às 11h:30min.
No entanto, no dia da partida, quando já se encontravam no shopping, por volta das 18h:30min, receberam mensagem da ré informando do cancelamento da viagem com sua realocação em outro ônibus (empresa Catedral) com saída no terminal rodoviário do Tietê às 20h. 2.
Narram nos autores que apressadamente se dirigiram para o novo local de embarque, mas lá chegando foram informados de que a empresa Catedral não dispunha de ônibus neste itinerário e horário.
Assim, tentaram contatar a ré para a solução do impasse, sem sucesso, motivo pelo qual se hospedaram em um hotel até que conseguissem replanejar a viagem. 3.
Relatam que, apesar de inúmeras tentativas com a ré, não havia ônibus disponível para os dois passageiros no dia seguinte, 08.01.2023, e como ambos precisavam estar em Brasília/DF no dia 09.01.2023 compraram passagem aérea para o deslocamento.
Assim pedem reparação material referentes às passagens rodoviárias não utilizadas (R$ 760,00); transporte de aplicativo para o Terminar do Tietê (R$ 150,00); despesas de hospedagem no hotel (R$ 280,00); despesas com alimentação (R$ 400,00) e, finalmente, com as passagens aéreas (R$ 3.760,00). 4.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à indenização material de R$ 759,80 (pelo serviço de transporte terrestre não prestado); restituição dos valores despendidos com o transporte de carro (Uber), do Shopping Eldorado até à rodoviária do Tietê, no montante de R$ 54,76; bem como com a diária de hospedagem, no valor de R$ 280,15.
Inconformados, os autores interpuseram recurso inominado onde pretendem a majoração dos danos (materiais e morais) conforme inicial.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se: i) tem lugar para a reparação material integral como pretendida; se tem lugar a majoração da reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 6. É incontroverso nos autos a falha do serviço da ré consistente no cancelamento da viagem em decorrência de erro da própria empresa, a justificar a reparação material dos autos.
No entanto, é de se ressaltar que a opção dos autores em realizar a viagem por outro modo (avião) decorreu de vontade deliberada dos consumidores, porquanto os recorrentes assumiram o ônus da escolha da solução alternativa, desvinculando a responsabilidade da companhia ré pelos custos decorrentes de sua própria iniciativa.
Dessa forma, não se pode imputar à ré o ônus do ressarcimento das passagens aéreas. 7.
Ademais, a reparação material pressupõe a prova efetiva do prejuízo sofrido e, ausente a comprovação dos gastos com alimentação, estes também não merecem ressarcimento. 8.
De outro lado, considerando-se o conjunto das alegações, especialmente o erro reconhecido pela própria ré (ID Num. 71919366 - Pág. 1 e ID Num. 71919375 - Pág. 14 que repercutiu na falha da prestação do serviço, fazendo com que os autores tivessem que se deslocar em exíguo espaço de tempo entre dois locais de embarque diferentes, em cidade conhecida pelo trânsito caótico, e, ainda assim, serem privados da viagem, a despeito dos esforços empreendidos, entendo que o valor da indenização por danos morais merece ser majorado. 9.
Atento ao caráter pedagógico-punitivo da medida, aliado às considerações acima, majoro o valor da indenização para R$ 2.000,00 para cada autor, o que equivale o valor de R$ 4.000,00.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para cada autor, para R$ 2.000.00, o que alcança a importância de R$ 4.000,00. permanecem inalterados os demais termos da sentença. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:38
Conhecido o recurso de CAROLINA CHARBEL NORTON DE SCHEPPER - CPF: *07.***.*03-70 (RECORRENTE) e GABRIEL LUIS ANGELO PEREZINO - CPF: *57.***.*95-98 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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