TJDFT - 0710813-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710813-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TATYANNE CARLOS OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob n° 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Assistência Social e Cultura do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O título executivo que dá respaldo à deflagração do presente cumprimento de sentença assegura aos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013.
Certo é que, conforme deixam entrever as fichas financeiras coligidas aos autos pela parte exequente, seu enquadramento funcional se dava na carreira de agente socioeducativo - ID .
De se ver que, para a carreira integrada pela parte exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual, a seu turno, prevê expressamente que: Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
Sob essa asserção, dúvidas não remanescem de que a parte exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade.
DISPOSITIVO Destarte, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, ambos do CPC.
Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas pela credora.
Sem honorários.
Fica suspensa a exigibilidade das custas, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:33:45.
Assinado digitalmente, nesta data. -
08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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