TJDFT - 0727697-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 03:33 Decorrido prazo de DENIZE CARDOSO DE SOUSA FERNANDES LOUREIRO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:13 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
 
 Número do Processo: 0727697-09.2025.8.07.0001 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Busca e Apreensão de Bens (10914) Autor: DENIZE CARDOSO DE SOUSA FERNANDES LOUREIRO Réu: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de novo pedido para liberação de valores bloqueados relacionado à decisão proferida na Medida Cautelar n. 0708073-08.2024.8.07.0001, vinculada ao Inquérito Policial n. 29/2021 - DECOR (autos n. 0747789-76.2023.8.07.0001, formulado por DENIZE CARDOSO DE SOUSA FERNANDES LOUREIRA (ID 237504866).
 
 A requerente informa que necessita do valor bloqueado para amortizar prestações do financiamento imobiliário.
 
 Apresentou documentos.
 
 O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 240401913).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 O pedido improcede.
 
 Como bem observou o Ministério Público, trata-se de pedido já avaliado e indeferido nos autos PJe n. 0741085-13.2024.8.07.0001, rejeitado em duas instâncias.
 
 Conforme alinhavado pelo Ministério Público, a apreensão dos bens é necessária para o deslinde da causa, pois se comprovado que os bens foram adquiridos com o proveito do crime, servirão para eventual reparação às vítimas. [...] Ora, conforme já ressaltado nos autos supracitados, a requerente, já há algum tempo, não vinha efetuando o pagamento das prestações em atraso do imóvel, e não alegou nem comprovou o motivo do inadimplemento.
 
 Sendo assim, era óbvio que, mais cedo ou mais tarde, a situação por ela relatada viria à tona.
 
 Por outro lado, também restou comprovado naqueles autos, através dos documentos acostados pela própria requerente, que os valores apreendidos, cuja liberação orase pretende (cerca de R$ 37.000,00), mostram-se insuficientes para quitar as quantias do financiamento do imóvel, não havendo, ainda, nenhuma garantia de que utilizará tal valor para quitar as parcelas em atraso, mesmo em caso de liberação da quantia bloqueada.
 
 A planilha de débitos da Caixa Econômica Federal (ID nº.: 212140268 dos autos nº.: 0741085-13.2024.8.07.0001) demonstra que o prazo do financiamento foi de 360 meses e que há um prazo remanescente de 336 meses a pagar, totalizando-se 25prestações devidas até o outubro de 2024, e saldo devedor consolidado, até 10/09/2024,de R$ 655.238,28 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), situação bem diferente da descrita pela ora requerente em seus sucessivos pedidos, em que reitera a viabilidade de pagar as parcelas em atraso ou renegociar a dívida, mantendo o financiamento.
 
 Portanto, o contrato de financiamento do imóvel não atingiu nem 10% do prazo previsto e não há nenhuma garantia de que a requerente cumprirá sua obrigação contratual, mesmo com o desbloqueio pleiteado.
 
 Assim, os insistentes pedidos e recursos interpostos por Denize, ressaltando o risco de “perda dos bens” no caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, com a consolidação da propriedade por parte do credor fiduciário, para alienação a terceiros, de modo que ela e sua família ficariam desguarnecidos, além de causar o esvaziamento da garantia de ressarcimento às vítimas e de inviabilizar a perda do proveito ou produto do crimea pós eventual condenação criminal, não procedem, pois o risco permaneceria mesmo com a liberação dos valores[...] Com razão o Parquet, pois se há suspeita de que os bens apreendidos foram adquiridos com o proveito dos crimes narrados nos autos, não há como restituí-los, pois é efeito de eventual sentença penal condenatória a perda de tais bens.
 
 Confira-se o teor do art. 91 do CP: São efeitos da condenação: ...
 
 II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: ... b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. ... §1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
 
 Ressalte-se, como consignado na decisão anterior, que "o intuito das medidas cautelares deferidas obviamente não é evitar que a requerente sofra as consequências devidas por não arcar com suas dívidas, mas assegurar o resultado útil ao processo, com a reparação dos danos à vítima e a perda do proveito do crime, ou seja, não há nenhum óbice a que a requerente pague suas dívidas, estando ela livre para fazê-lo quando e como quiser".
 
 Ademais, o sequestro dos bens foi determinado para garantia da reparação do dano causado pelas práticas delituosas em relação as quais a requerente é investigada e que, conforme elementos informativos, teriam causado um prejuízo de, pelo menos, R$ 1.146.868,17 (um milhão, cento e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e oito mil reais e dezessete centavos).
 
 Assim, ao contrário do alegado pela requerente, não se vislumbram benefícios na medida requerida para o processo, até porque a utilização do valor bloqueado, em montante certo e sujeito à atualização, sequer realiza a quitação da integralidade da dívida total dos financiamentos mencionados.
 
 Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo para eventual reparação das vítimas, o pedido não comporta deferimento.
 
 Assim, o pedido improcede.
 
 Posto isso, INDEFIRO o pedido de liberação de valores bloqueados nos autos do Inquérito Policial n. 29/2021 - DECOR - PJe n. 0747789-76.2023.8.07.0001, vinculado a medida cautelar n. 0708073-08.2024.8.07.0001, formulado por DENIZE CARDOSO DE SOUSA FERNANDES LOUREIRO, devidamente qualificada nos autos.
 
 Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (PJe n. 0747789-76.2023.8.07.0001).
 
 Sem recurso, arquivem-se os autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
 
 Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
 
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                                            01/07/2025 16:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            01/07/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:34 Indeferido o pedido de DENIZE CARDOSO DE SOUSA FERNANDES LOUREIRO - CPF: *84.***.*61-53 (REQUERENTE) 
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                                            01/07/2025 03:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA 
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                                            24/06/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 13:18 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 12:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA 
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                                            24/06/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 03:42 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 03:49 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:16 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 15:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA 
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                                            28/05/2025 15:27 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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