TJDFT - 0710910-65.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:19
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA.
AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Alberto de Oliveira Rodrigues contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., em que se pleiteava, essencialmente, a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros e da previsão de comissão de permanência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da capitalização mensal pactuada, a inexistência de cláusula expressa de comissão de permanência e a ciência do consumidor sobre os encargos contratados.
Inconformado, o autor apelou sustentando a ausência de informação clara quanto à taxa diária de juros, a ilegalidade da capitalização diária e a cobrança disfarçada de comissão de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária; (ii) verificar se houve cobrança indevida de comissão de permanência sob outra denominação, em cumulação com juros moratórios e multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização diária de juros é admitida pela jurisprudência do STJ desde que expressamente pactuada e desde que informada de forma clara ao consumidor, inclusive com a especificação da taxa diária aplicável. 4.
A ausência da taxa de juros diária no contrato bancário impossibilita ao consumidor a compreensão do real impacto financeiro da capitalização diária, configurando violação ao dever de informação previsto no CDC. 5.
A previsão contratual da cláusula oitava menciona capitalização diária, mas sem indicar a respectiva taxa diária de juros, o que conduz ao reconhecimento de sua invalidade parcial, sem afetar a mora ou as taxas mensais e anuais pactuadas. 6.
Os juros remuneratórios, moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois porcento) foram expressamente previstos em cláusulas distintas, inexistindo previsão contratual de comissão de permanência ou sua cumulação com demais encargos moratórios, o que afasta a abusividade alegada. 7.
As taxas de juros mensais (2,07%) e anuais (27,87%) contratadas são válidas, não foram objeto de impugnação específica e não configuram abuso, não se justificando sua limitação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. É inválida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa diária, por violar o dever de informação ao consumidor. 10.
A pactuação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sem cumulação com comissão de permanência, é válida nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STJ. -
18/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de ALBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *65.***.*68-34 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:44
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/04/2025 05:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 05:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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