TJDFT - 0707016-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707016-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 12:40:54.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707016-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RAFAEL OSVALDO DE CARVALHO ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, e, no inciso LXXIX, assegura o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da lei.
Tais dispositivos evidenciam que a publicidade processual não é absoluta, devendo ser compatibilizada com a tutela da intimidade e da privacidade.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 189, inciso III, dispõe que tramitam em segredo de justiça os processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”, reconhecendo a necessidade de resguardar informações sensíveis que possam afetar direitos fundamentais de pessoas envolvidas ou de terceiros.
Ademais, a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em seu art. 1º, reforça que a disciplina do tratamento de dados pessoais tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
O art. 2º, incisos I e IV, explicita como fundamentos dessa proteção o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, tudo em consonância com os dispositivos legais anteriormente mencionados.
Dessa forma, embora vigore o princípio da publicidade dos atos processuais, a proteção à intimidade e aos dados pessoais, especialmente de terceiros não diretamente envolvidos na lide, constitui fundamento jurídico legítimo para restringir, total ou parcialmente, o acesso a determinados documentos.
A interpretação sistemática desses dispositivos permite concluir que é possível liberar ao público apenas a parte dos documentos estritamente necessária à compreensão dos fatos processuais, preservando as informações que exponham dados sensíveis e aspectos íntimos de terceiros, em conformidade com o direito à privacidade e com a autodeterminação informativa.
Sobre a temática, confira-se entendimento promanado do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
ANOTAÇÃO DE SIGILO EM DOCUMENTOS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com art. 189 do CPC, de regra, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc.
I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc.
II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc.
III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc.
IV). 2.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/18) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Nesse sentido, a referida norma tem como objetivo tutelar o indivíduo diante dos potenciais riscos que o tratamento de dados poderia causar à sua personalidade. 3.
Para instrução do feito, segundo noticia a agravante, por se tratar de uma instituição de ensino superior, foram juntados vários documentos referentes a seus alunos, nos quais constam os nomes, CPFs, e-mail e endereço dos tomadores dos serviços, o que justifica a anotação de sigilo nos referidos documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1877824, 07059910720248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, impõe-se a determinação de disponibilização parcial dos documentos, com supressão ou ocultação das informações que digam respeito à esfera íntima de terceiros, harmonizando-se o princípio da publicidade processual com a tutela constitucional e legal da intimidade e da proteção de dados pessoais.
Assim, em atenção à certidão de Id 245603990, deverá ser removido o sigilo apenas dos documentos presentes nos Ids 245334649, 245334650, 245334653 e 245334654.
No mais, prossiga-se aguardando o prazo para apresentação de réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:27:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
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08/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:21
Outras decisões
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07/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:35
Outras decisões
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04/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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