TJDFT - 0732699-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732699-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE ROQUE DOS SANTOS, JAIME SOUSA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 237117314 como nova inicial.
Exclua-se do polo ativo o Sr.
JAIME SOUSA DIAS, consoante requerido no id. 237117308.
A fim de se evitar tumulto processual, exclua-se, ainda, a documentação referente ao autor excluído (ids. 231883153 até 231883162).
Homologo a renúncia manifestada pelo requerente no id. 237117316.
Anote-se.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Exclua-se a referida anotação do cadastro dos autos.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
24/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:14
Desentranhado o documento
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24/06/2025 12:14
Desentranhado o documento
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24/06/2025 12:14
Desentranhado o documento
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24/06/2025 12:14
Desentranhado o documento
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24/06/2025 12:14
Desentranhado o documento
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18/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:02
Outras decisões
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26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 06:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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