TJDFT - 0710725-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para PJE remetido a uma das varas federais com competência cível da Seção Judiciária do DF - TRF 1ª REGIÃO
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04/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:22
Outras decisões
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 11:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710725-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação (10393) Requerente: PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, movida por PORTO BELO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, OLIVEIRA ARAÚJO ENGENHARIA LTDA e JOULE ENGENHARIA TÉRMICA LTDA em face de NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, partes qualificadas.
Narram as autoras na inicial que a requerida é a responsável pela concorrência eletrônica internacional 90002/2024 – NLC/PRES, na qual será definida a empresa que irá construir a nova sede do TRF da 1ª Região.
No curso do certame, após análise dos recursos, foi classificado em primeiro lugar o Consórcio Tribunal Novacap, ficando o consórcio formado pelas autoras em segundo lugar.
Apontam irregularidades no curso do processo licitatório, quais sejam: a) houve equívoco na atribuição de nota da proposta técnica à arrematante, especificamente quanto à sua experiência na execução de obras e à qualificação da sua equipe de projetos; b) a arrematante não atendeu ao requisito previsto no item 6.2.4 do edital da licitação, e apresentou declaração indevida, que deveria ter resultado na sua imediata inabilitação no procedimento.
Afirma ter interposto recurso administrativo, que foi desprovido pela comissão de licitação.
Alega ainda que um dos integrantes do consórcio vencedor declarou que o valor de 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados não é superior ao seu patrimônio líquido, e por esta razão a arrematante deve também ser inabilitada.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do processo licitatório. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, presente a probabilidade do direito, senão vejamos.
Em linha de princípio, a certidão de id. 245379923 demonstra que, em 24/03/2025, as empresas CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA e INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (integrantes do consórcio vencedor) empregavam pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto no art. 93 da lei 8.213/91, situação que só foi regularizada em 19/05/2025, id. 245379930.
Assim, infringiu-se a cláusula 6.2.4 do edital, na medida em que foi declarada situação inexistente.
Muito embora a requerida tenha admitido o saneamento do vício em virtude de ter sido regularizado ainda durante a fase de habilitação, a cláusula 8.17.3 do edital de concorrência estabelece de forma expressa que fica inabilitada a empresa que fizer declaração indevida, no ato do cadastramento da proposta de técnica e preço (cláusula 6.2.4) quanto à reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social.
Além disso, ao menos em juízo de cognição sumária, prospera a alegação da requerente no sentido de que teria havido atribuição de nota indevida no tocante às pontuações ELO e QEP.
Quanto à pontuação ELO (experiência da licitante na execução de obras), a cláusula 12.3.1 do termo de referência (id. 245378084) estipula que a pontuação máxima quanto ao referido quesito será de 30,0 pontos.
Para tanto, deve ser apresentado plano de trabalho abordando todos os aspectos relacionados no quadro de id. 245378084, pags. 20/21.
De acordo com tabela de id. 245378087, é atribuída nota 8,0 ao licitante que comprovar a execução de obras com certificação sustentável, dentro dos critérios ali estabelecidos, com área superior a 48.468,71 metros quadrados.
A arrematante apresentou as CAT’s 77326/2014 e 6314, o que lhe rendeu pontuação máxima.
Entretanto, conforme asseverado pela própria comissão técnica examinadora da requerida (id. 245378897), embora a CAT 77326/2014 ostente certificação LEED, só foi considerada a área construída de 38.413,82 metros quadrados, ante a participação da CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA no empreendimento.
A CAT 6314, por sua vez, não poderia ser considerada para tal efeito, pois não conta com qualquer certificação sustentável (a certificação ISO 14001 diz respeito apenas à gestão ambiental, e não ao empreendimento em si, conforme explicação da arrematante no mesmo documento).
Relativamente à pontuação QEP (qualificação da equipe de projetos), os critérios para pontuação constam da tabela 6 do termo de referência (id. 24538084, pag. 26/27).
Aqui, a comissão de licitação considerou devidamente atendida a exigência de contar com engenheiro ou arquiteto com tempo de experiência superior a 9 anos como responsável técnico por certificação sustentável do projeto em função da CAT 2620230012475.
Ocorre que, da análise da CAT de id. 245379915, verifica-se que o engenheiro CARLOS ALBERTO CENTURION foi o responsável apenas pelo projeto de instalações elétricas, não havendo qualquer evidência de que tenha sido ele o responsável técnico pela certificação sustentável do projeto.
Ainda assim, a arrematante foi agraciada com 1,5 pontos, pontuação máxima para referido quesito.
Por fim, de acordo com o item 9.12.5 do edital, necessário que os licitantes apresentassem, dentre outros, declaração de que 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data de apresentação da proposta não são superiores ao seu patrimônio líquido.
Com isso, a empresa BND Construções Ltda, integrante do consórcio Tribunal Novacap, apresentou a declaração de id. 245379941, em que arrola contratos com saldo total de R$ 184.218.406,00, e patrimônio líquido de R$ 24.127.005,00.
Alega a requerente ter havido omissão de contrato firmado pela referida empresa com a Unimed para construção de hospital em Contagem/MG, no valor estimado de R$ 350.000.000,00.
Como a BND é detentora de 40% dos direitos e obrigações do contrato, a cifra seria suficiente para ultrapassar a fração de 1/12 do seu patrimônio líquido.
Quanto ao ponto, de um lado a requerente não apresentou qualquer documento comprobatório de que o contrato realmente alcança a cifra de R$ 350.000.000,00, sendo que o portifólio da empresa os links de internet constantes dos autos não trazem qualquer informação neste sentido.
Lado outro, a GND afirma nas contrarrazões de id. 245379942 que a sua participação no contrato equivale a aproximadamente 82 milhões de reais, insuficientes para superar o duodécimo do seu patrimônio líquido no exercício de 2024.
De fato, mesmo com a inclusão do contrato com a Unimed (R$ 96.198.890,05), o duodécimo dos contratos vigentes da GND atingiu valor inferior ao seu patrimônio líquido, razão pela qual o recurso da requerente foi indeferido pela requerida, id. 245381048.
Neste ponto, assim, não procedem as alegações da requerente.
O risco ao resultado útil do processo também se faz presente, tendo em vista a possibilidade de celebração de contrato e início das obras.
Neste cenário, eventual procedência do pedido acarretará paralisação das obras até a realização de nova licitação, com prejuízo de alta monta para o Poder Público.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a SUSPENSÃO da concorrência eletrônica internacional nº 90002/2024 – NLC/PRES, regida pelo edital de id. 245378083.
Notifique-se a requerida.
Considerando que se trata de tutela satisfativa, concedo ao autor o prazo de 15 dias para aditamento da inicial, na forma do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 13:17:16.
Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:19
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710725-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação (10393) Requerente: PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Emende-se para: a) comprovar documentalmente a área executada com certificação LEED relativa à CAT 77326/2014, bem como que a edificação especificada na CAT 6314 não dispõe da referida certificação (ou de outra qualquer de mesma natureza, na forma determinada pelo edital), haja vista que tal ponto não foi objeto de recurso administrativo interposto perante a requerida; b) trazer aos autos o contrato de constituição do consórcio requerente, devidamente registrado na Junta Comercial; Por fim, deverá demonstrar que, prosperando as alegações concernentes às pontuações ELO e QEP obtidas pela concorrente vencedora, o respectivo reflexo na nota da sua proposta técnica (NPT) será suficiente para que a requerente alcance o primeiro lugar no certame.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/08/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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