TJDFT - 0706707-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTHUR PRIETO AVILA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTHUR PRIETO AVILA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SEBASTIÃO ARTHUR PRIETO AVILAem face deUNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 422.685,80 (quatrocentos e vinte mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) a título de reembolso integral de despesas médico-hospitalares, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora segundo a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação (25/2/2025 – ID 231856493), nos termos dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
04/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTHUR PRIETO AVILA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 17:44
Desentranhado o documento
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14/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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