TJDFT - 0710829-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710829-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JM OMEGA LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Anexo do Palácio Buriti, 10 andar, sala 10.001, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por JM OMEGA LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, narra que protocolou pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, referente à transmissão de imóveis de titularidade dos sócios para fins de integralização do capital social da empresa.
Relata que o pedido foi formalizado no processo administrativo SEI nº 04044-00003741/2025-35, contudo, em resposta, a Autoridade Coatora reconheceu a imunidade apenas sobre parte do valor declarado como efetivamente integralizado (R$ 438.549,75), lançando ITBI sobre o restante do capital social (R$ 2.086.137,39), o que gerou crédito tributário de R$ 41.722,74, com vencimento em 03/05/2025.
Sustenta que o lançamento tributário desconsiderou que a integralização do capital social se deu integralmente por meio dos imóveis transmitidos, violando o disposto no art. 156, §2º, I, da CF/88, bem como os artigos 3º, I, da Lei nº 3.830/2006 e 36, I, do CTN.
Alega que o arbitramento feito viola o princípio da legalidade tributária e a jurisprudência nacional.
Assim, requer que seja assegurada a proteção, de direito líquido e certo, atinente a não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a inexigibilidade da cobrança do ITBI pela incorporação de bens imóveis ao seu capital social.
Pois bem.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preceitua o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não é aplicado na transferência de bens ou direitos que sejam incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica como parte de realização de capital, nem na transferência de bens ou direitos resultantes de fusão, incorporação, cisão ou dissolução de pessoa jurídica, a menos que, nestes cenários, a atividade principal do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; No caso em tela, a incorporação de bens ao respectivo patrimônio foi feita para fins exclusivos de integralização de capital social e teve os bens recentemente avaliados (Id 245631292 - Pág. 62).
Contudo A Administração Pública emitiu guias de ITBI com as diferenças entre os valores de integralização e os valores venais dos imóveis.
Neste contexto, segundo a interpretação estabelecida pela jurisprudência, principalmente porquanto não se observa que o montante dos bens incorporados ultrapasse o valor do capital social a ser aportado, é imperativo conceder a providência urgente de suspender temporariamente a exigibilidade do ITBI relacionado aos imóveis usados para a integralização do capital social da empresa.
Por oportuno, colaciona-se aresto da jurisprudência deste e.
Tribunal refletindo a mesma interpretação precedentemente declinada: DIREITO TRIBUTÁRIO.
INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA.
EXEGESE DO ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CF/88.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (Constituição, art. 156, § 2º, inciso I).
II.
Conforme entendimento jurisprudencial, notadamente porque não se constata que o valor dos bens incorporados excederia o limite do capital social a ser integralizado, tem-se por impositivo o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à cobrança de ITBI referentes às transmissões de bens imóveis para a integralização de seu capital social.
III.
Apelação e remessa necessária conhecidas e, no mérito, desprovidas. (Acórdão 1843993, 07093158220238070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda sob essa asserção, não se vislumbra motivo para que não fosse concedida a imunidade relativa ao ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de impetrante em realização de capital.
Portanto, presentes os requisitos para a tutela liminar.
Logo, diante dessas considerações, DEFIRO o requerimento liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de ITBI na integralização de capital de imóveis constantes no contrato social da impetrante, furtando-se a autoridade impetrada de exercer quaisquer atos de cobrança de ITBI, bem como a expedição de quaisquer documentos necessários ao registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente, até que sobrevenha outra determinação, se o caso.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:45:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245631285 Mandado de Segurança Petição Inicial 25080718200079000000223165586 245631286 1 - Procuração - XRM Advocacia - José Francisco Procuração/Substabelecimento 25080718200197300000223165587 245631289 2 - Ato Declaratorio 836 2025 (1) Outros Documentos 25080718200350300000223165590 245631292 3 - Processo administrativo SEI 04044-000037412025-35 GAC 20241125-216890, anexo (Doc. 02) Outros Documentos 25080718200435700000223165593 245631294 4 - PROCESSO TARF - José Francisco (1) Outros Documentos 25080718200575700000223165595 245632999 Boleto e demonstrativo de Cálculo 1 Outros Documentos 25080718200693400000223165599 245633001 Boleto e demonstrativo de Cálculo 2 Outros Documentos 25080718200764200000223165601 245633002 Boleto e demonstrativo de Cálculo 3 Outros Documentos 25080718200835300000223165602 245733165 Comprovante Certidão 25080815024779100000223256190 245752252 Decisão Decisão 25080818191968100000223247035 245752252 Decisão Decisão 25080818191968100000223247035 246061605 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081303193757200000223548992 246294418 Emenda Petição 25081416112056300000223752578 246294426 Procuração DF Anexo 25081416112157100000223756736 246294423 Constituição - JM OMEGA LTDA Anexo 25081416112246100000223752583 246294424 Procuração DF Anexo 25081416112347500000223752584 -
20/08/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710829-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JM OMEGA LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o exequente se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/GO.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá, ainda, juntar aos autos o contrato social da empresa, bem como documento de identificação de seu representante legal.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:12:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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