TJDFT - 0705165-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de PEROLA PORTO DE FARIAS GOUVEA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PEROLA PORTO DE FARIAS GOUVEA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705165-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: PEROLA PORTO DE FARIAS GOUVEA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em face de PÉROLA PORTO DE FARIAS GOUVEA, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de inadimplemento de taxas condominiais.
Conforme petição de id. 239932889 a parte autora requereu a extinção do feito, considerando que houve a quitação do débito discutido nos presentes autos. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Indefiro o pedido de exclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários, sendo certo que tal medida é estranha à Lei 9099/95.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:51
Homologada renúncia pelo autor
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18/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PEROLA PORTO DE FARIAS GOUVEA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:58
Outras decisões
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24/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Outras decisões
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17/03/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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