TJDFT - 0718159-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 20:07
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718159-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARLETE DAS GRACAS DA CRUZ DOMINGUES LTDA EMBARGADO: MICHAEL PESSOA MARQUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A DESPACHO Diante da decisão nos autos n. 0711342-15.2025.8.07.0003, promova-se a remessa destes autos para um dos Juízos Cíveis da Comarca de LagoaSanta/MG. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ARLETE DAS GRACAS DA CRUZ DOMINGUES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718159-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARLETE DAS GRACAS DA CRUZ DOMINGUES LTDA EMBARGADO: MICHAEL PESSOA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A concessão da assistência judiciária gratuita visa promover o acesso à Justiça para aqueles que não possuam meios para sustentar o custo de uma ação judicial sem prejuízo de seu próprio sustento.
Regulamentando o preceito constitucional, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, após determinação de comprovação da hipossuficiência, a parte requerente juntou extratos bancários, balanços patrimoniais e DREs.
Pela análise dos balanços, verifica-se que, no último exercício financeiro, a requerente teve lucro líquido de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de modo que não é crível que a embargante não possa custear as módicas custas deste e.
TJDFT. É imperativo observar que o aparato judicial possui um custo elevado, sendo que a razão de ser da gratuidade de justiça é justamente isentar aqueles com piores condições finaceiras para custear o funcionamento do Poder Judiciário.
A concessão de tal benefício indiscriminadamente, sem atentar para a real intenção do legislador, acaba por diluir tais custos no orçamento geral da União, sobrecarregando o contribuinte brasileiro, contribuinte de impostos, tributos estes que são a fonte universal de numerário para custeio da máquina pública.
Assim sendo, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a ARLETE DAS GRACAS DA CRUZ DOMINGUES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-48 (EMBARGANTE).
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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