TJDFT - 0704422-95.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/07/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:25
Outras decisões
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24/07/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704422-95.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de Tutela de Urgência” movida por MICHELE GOMES MARTINS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, deduz-se da leitura da exordial que a requerente contratou empréstimo (de nº 2020513085 – parcela mensal: R$ 2.035,06) junto à instituição financeira demandada, tendo solicitado no dia 08/05/2025 o cancelamento de autorização de débito do contrato de mútuo na conta corrente, com supedâneo na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Informa que o seu pleito foi negado, sob o argumento de que “conforme a resolução CMN nº 4790/20, as inibições só são válidas para as operações de crédito liberadas a partir de 01/03/2021.
E que a operação de crédito em questão foi contratada em 02/09/2020” (ID 240196497, pág. 5).
Defende constituir faculdade da autora a "revogação" da forma de pagamento anteriormente escolhida.
Assevera que o requerido continua realizando os débitos diretamente na conta bancária, em que pese o pedido formulado na esfera administrativa de inibição dos descontos.
Argumenta que em razão dos descontos promovidos pelo banco réu “em diversas ocasiões, a CONTA DA AUTORA PERMANECEU ZERADA OU COM SALDO NEGATIVO, impossibilitando-a de arcar com despesas essenciais, como moradia, alimentação e medicamento” (ID 240196497, pág. 9).
Postula, em sede de tutela de urgência, abstenção da parte requerida em promover qualquer débito na conta corrente em relação ao contrato de mútuo de nº 2020513085.
Ao final, requereu a confirmação em definitivo da tutela de urgência.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar (ratificar, se o caso) o seu atual/correto domicílio residencial, eis que apesar de declinado na exordial endereço afeito a esta Circunscrição Judiciária, na declaração de imposto de renda (ano-calendário 2024/exercício 2025) acostada em ID 240196505 aponta localização em Valparaíso de Goiás-GO. É certo que no caso de ações fundadas em relação de consumo, aplica-se o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o foro do domicílio funcional não se confunde com o domicílio civil da parte, sendo este último o parâmetro legalmente aceito para fins de fixação de competência territorial.
Com efeito, o domicílio funcional, embora relevante para fins administrativos, não substitui o domicílio civil para fins de competência, no caso de assuntos de natureza privada, como é o caso da autora.
Assim, não se admite a fixação do foro com base exclusivamente no domicílio funcional da parte autora, sob pena de violação às regras de competência e ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, há necessidade de apresentar o comprovante de residência da parte autora em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. 3.
Ademais, cumpre à requerente promover a juntada aos autos de fotocópia completa do contrato de adesão firmado com a parte ré, objeto da pretensão jurídica veiculada nestes autos, eis que configura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Desde já, advirto ser incabível eventual pedido incidental de exibição de documento, pois primeiro deverá valer-se do procedimento previsto no art. 381 e seguintes (produção antecipada de prova), caso porventura não obtenha a documentação na esfera administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO DA AVENÇA NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nas pretensões revisionais de contrato bancário, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada da cópia do Instrumento cujas cláusulas se pretende discutir. 2.
Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de pedido probatório autônomo, com fundamento no art. 381 do NCPC (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2015. pág. 680). 3.
Consoante o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
Incumbe ao autor, ao formular a petição inicial, indicar com precisão não só os pedidos em razão da necessidade de dar limites objetivos à lide, mas também indicar os fundamentos da causa de pedir de modo a que o juízo processante dirija o processo segundo esses fundamentos, inclusive no que tange à produção de provas, como ainda porque tais fundamentos (sobretudo os de fato) possibilitarão o exercício do supremo direito de defesa, específica em relação aos fundamentos dados pelo autor. 5.
Nos termos do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A inobservância ao preceito desafia o não conhecimento do recurso, ao pretender reacender questão já dirimida em decisão judicial anterior. 6.
Não são devidos honorários advocatícios quando estiver pendente a angularização da relação processual. 7.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1169453, 07198110320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Justifique ainda o interesse de agir no manejo desta ação de obrigação de fazer para cessar o adimplemento da obrigação assumida mediante débito em conta, pois o art. 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé”.
Ora, nessa espécie de negócio jurídico, a forma de pagamento (débito em conta), dentre outros fatores, é utilizada para a composição da taxa de juros remuneratórios, por reduzir o risco da inadimplência.
Veja-se que nem mesmo a Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020, invocada pela parte requerente para embasar sua tese, autoriza o acolhimento de sua pretensão.
A esse propósito, peço vênia para transcrever o que dispõe a referida Resolução acerca da “autorização de débitos” e de sua revogação.
Confira-se: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: (grifei) I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifos meus) Em se tratando de operação de crédito, como é o caso dos autos, ou de arrendamento mercantil, a referida Resolução dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que NÃO RECONHECE essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
A alegação da parte autora (ao que se aparenta) é apenas no sentido de que não mais deseja autorizar a realização do pagamento das parcelas do mútuo, mediante débito em conta, reconhecendo a existência da alegada contratação.
Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer, a pretensão da requerente não se amolda ao disposto no art. 9º da Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020, na medida em que, em momento algum, alega não reconhecer essa autorização, pretendendo sua revogação por motivos de “oportunidade e conveniência”, o que não lhe é dado, sob pena de violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Frise-se que o Banco Central do Brasil tem natureza jurídica de Autarquia, de modo que não é ente dotado de soberania para inovar a ordem jurídica vigente, criando direitos subjetivos e deveres, o que, no sistema de Tripartição dos Poderes, cabe ao Parlamento, com posterior sanção do(a) Sr(a) Presidente da República.
Ainda que assim não o fosse, a incidência do referido ato normativo aos contratos em questão para alterar suas bases objetivas, frisando-se aqui, mais uma vez, que as máximas da experiência (art. 375 do CPC) demonstram que o modo de pagamento é levado em consideração para a fixação da taxa de juros remuneratórios desses contratos, violaria o ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
Oportuno transcrever os seguintes julgados do E.
TJDFT: “ DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em revogar a autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação unilateral da cláusula de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente da conta corrente do consumidor sem que antes haja a prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que estabelece o prévio consentimento irretratável e irrevogável em relação aos descontos em conta corrente não é abusiva ou ilegal.
A prerrogativa de extinção do contrato é garantida ao consumidor mediante a quitação do valor residual. 4.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1932784, 0732787-35.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) “Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Revogação de autorização para desconto em conta corrente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento dos descontos em conta corrente e condenar a instituição bancária a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário comum e se é cabível o arbitramento de honorários por equidade.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.863.973-SP (Tema 1085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
No entanto, a cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito em conta, livremente pactuada entre as partes, afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1085. 4.
A cláusula de irrevogabilidade não resulta em prestação desproporcional ou vulnera os direitos do consumidor, pois o contrato foi livremente pactuado e garantiu uma taxa de juros mais atrativa.
Não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para alterar unilateralmente a cláusula de irrevogabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido". (Acórdão 1930036, 0705234-41.2023.8.07.0002, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) (grifos meus) Diante do acima exposto, justifique a parte autora a necessidade e utilidade na tutela jurisdicional, eis que as obrigações descritas no negócio jurídico são a termo, possuindo a parte requerente, desde a origem, ciência acerca da data do vencimento da última prestação, se comprometendo a pagá-las, em sua integralidade, da maneira como descrita nesses contratos. 5.
Como a empresa “ZapSign” não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, excepcionalmente, providencie a regularização da procuração e da declaração de hipossuficiência financeira, mediante aposição da assinatura física e o reconhecimento da firma da declarante nos referidos instrumentos.
De fato, a despeito das alegações da parte autora, a “ZapSign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato/declaração de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) A propósito, as assinaturas apostas pela autora por meio do "ZapSign" não guardam similitude com aquela constante no seu documento de identidade (ID 240196503), de modo que se mostra imperiosa a regularização da representação processual. 6.
Por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, cabe à parte autora colacionar aos autos declaração de hipossuficiência financeira, bem como demonstrar (fotocópia dos três últimos comprovantes de renda + fotocópia também das duas anteriores declarações do Imposto de Renda ano-calendário 2022 e 2023, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de seu cartão de crédito) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. É também significativa a contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria do DF.
Alerto ainda que a falsa alegação de pobreza para se obter isenção do pagamento de custas processuais configura ilícito penal. 7.
Retifique-se o valor da causa já que foi atribuído o vultoso montante de R$ 130.700,00 e que corresponde ao valor total do contrato de empréstimo bancário objeto da ação.
Contudo, esse valor está incorreto, considerando que a autora não pleiteia a anulação total do contrato, mas sim a cessação dos descontos automáticos em conta corrente/salário e a obrigação de fazer com base no artigo 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020.
Logo, o valor da causa deve corresponder “ao valor econômico pretendido com a demanda”.
No caso concreto, a autora busca a suspensão dos descontos mensais de R$ 2.035,06, referentes ao contrato nº 2020513085, cujo saldo devedor é de R$ 91.242,45.
Como não há pedido de anulação do contrato ou devolução integral dos valores pagos, o valor da causa deveria refletir o impacto econômico da suspensão dos descontos.
Assim, o correto é calcular o valor da causa com base em 12 parcelas mensais (um ano de impacto financeiro), o que resultaria em: R$ 2.035,06 × 12 = R$ 24.420,72.
Portanto, o valor da causa mais adequado e proporcional seria de R$ 24.420,72.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda (ou eventual desistência sem ônus), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 23 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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