TJDFT - 0732485-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 18:09
Desentranhado o documento
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04/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732485-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
D.
C.
L.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Exclua-se a anotação.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732485-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
D.
C.
L.
DECISÃO Intime-se a parte autora para que anexe aos autos guia com comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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