TJDFT - 0715714-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ERIAN DE LIMA SCANDOLARA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ERIAN DE LIMA SCANDOLARA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ERIAN DE LIMA SCANDOLARA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715714-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIAN DE LIMA SCANDOLARA REQUERIDO: MICHEL DA SILVA SOARES DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida, mormente endereço residencial completo, para a efetiva citação/intimação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Faculto à autora informar o endereço do requerido, para verificação da competência territorial deste Juízo.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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