TJDFT - 0723144-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SHIN CA 5 BLOCO K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/07/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/07/2025 18:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2025 17:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723144-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHIN CA 5 BLOCO K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO ST.
REGIS SPECIAL RESIDENCE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SHIN CA 5 BLOCO K EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão de ID 235889341 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de CONDOMÍNIO DO ST.
REGIS SPECIAL RESIDENCE, que indeferiu a tutela de urgência.
Afirma, em suma, que a parte agravada instalou contêiner nas proximidades de bem imóvel; que a instalação foi realizada sem autorização do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU; que não foram observadas normas técnicas aplicáveis; que formulou requerimentos aos órgãos públicos para fiscalização; que há risco de acidente para os trabalhadores da obra.
Requer, liminarmente, seja determinada a retirada imediata do contêiner, bem como o impedimento de instalação de novos objetos de natureza similar, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 72740885).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença de elementos suficientes para determinar a imediata remoção de contêiner instalado por condomínio residencial para coleta de lixo.
Na hipótese, é imprescindível a adequada instrução probatória – notadamente a manifestação do órgão técnico vinculado ao Serviço de Limpeza Urbano – para apurar se a instalação é irregular.
A parte agravante reconhece que busca, administrativamente, a retirada do bem móvel há mais de um ano, mas os órgãos fiscalizatórios competentes não apresentaram respostas contundentes sobre a ilegalidade ou promoveram a remoção do contêiner.
A despeito da Administração Regional declarar que não concedeu autorização prévia para instalação, não afirmou que o bem está instalado de forma ilícita, ao passo que o SLU permanece silente.
Sobre o descumprimento de normas técnicas, não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir que o local impede passagem de veículos e pedestres ou dificulta a realização da obra no bem imóvel.
Nesse cenário, é imprescindível a adequada instrução probatória.
Conforme precedente desta Corte, “na espécie, não está evidenciada de plano a suficiente probabilidade do direito invocado que impeça o regular trâmite do processo originário para o aprofundamento da cognição quanto à irregularidade ou ilegalidade da localização atual dos contêineres, devendo ser mantida íntegra a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que possam as questões postuladas na pretensão inicial serem verticalizadas com ampliação da cognição propiciada pelo contraditório regular e adequada instrução probatória nos autos de referência”(Acórdão 1737299, 0703449-50.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 14/08/2023).
Em conclusão, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/06/2025 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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