TJDFT - 0729854-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 15:39
Suscitado Conflito de Competência
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0729854-52.2025.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) FISCAL DA LEI: JOSE VICENTE MOREIRA JUNIOR RÉU: VANESSA ESPIRITO SANTO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É evidente que o Querelante, com esta inicial da Queixa-Crime, procura negar a prática dos crimes que são apurados no inquérito policial distribuído sob o número 0701797-76.2025.8.07.0016, em trâmite no Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília-DF, tanto que as imputações de crimes de calúnia têm como fundamento a negação dos próprios crimes em investigação.
A conexão é absolutamente clara.
Só existirão os crimes sustentados pelo Querelante se as acusações contidas naquele inquérito policial se mostrarem falsas.
Por tal razão, DECLINO da competência para o Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília-DF.
Redistribuam-se os autos.
BRASÍLIA-DF 1 de julho de 2025.
Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito -
01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:45
Declarada incompetência
-
30/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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