TJDFT - 0716777-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS - ME em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa de endereços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de pesquisa de endereços com vistas à futura penhora de faturamento da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exequente não comprovou ter efetuado, por iniciativa própria, diligências extrajudiciais que lhe incumbem, considerando que a execução corre no interesse da parte credora, conforme o enunciado do art. 797, caput, do CPC. 4.
Conforme reiterado entendimento deste Tribunal, o princípio da cooperação se dirige a todos os atores processuais, mas não autoriza a imposição ao Poder Judiciário de providências que cabem à parte interessada, nem a atuação do Juiz que substitua a manifestação de interesses do credor, especialmente na execução de quantia certa que decorra de direitos patrimoniais disponíveis.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/05/2025 04:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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