TJDFT - 0705972-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:33
Outras decisões
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01/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:01
Outras decisões
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02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:58
Outras decisões
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29/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:38
Outras decisões
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03/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:44
Outras decisões
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30/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705972-26.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICEMARA PONTES NASCIMENTO, MIKAELA PONTES DE SOUSA, M.
P.
R., MATHEUS PONTES VILAS BOAS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no ID 195345379: “Joicemara Pontes Nascimento (ID: 150811411), Mikaela Pontes de Sousa (ID: 150811412), M.
P.
R. (ID: 150811414), esta representada pela 1º autora, e Matheus Pontes Vilas Boas (ID: 150811415), propõem ação nominada de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de nº 76.***.***/0006-19.
Asseveram que Joana era mãe de Joicemara e avó de Mikaela, Manuela e Matheus.
Argumentam que no dia 8 de março de 2020, por volta das 21h:00min, a vítima Joana comunicou que estava de saída para ir à casa de sua amiga e que iria para o ponto de ônibus situado na Avenida P 4, Ceilândia - DF, que fica próxima de sua residência.
Salienta que a vítima momentos antes do acidente, encontrava-se parada na calçada situada às margens do canteiro central da Av.
P 4, altura da QNP 34, Ceilândia-DF, aguardando o momento seguro para atravessar a pista, pois o ponto de ônibus está localizado do outro lado da avenida.
Assim que Joana avistou o coletivo no qual pretendia embarcar, sinalizou com o braço direito para o motorista, que parou o veículo a uma distância aproximadamente 30 (trinta) metros antes do ponto (parada) para o embarque e desembarque dos passageiros.
Contam que Joana somente atravessou a pista porque o motorista havia parado (estacionado) o ônibus para o embarque e desembarque dos passageiros.
Aduzem que ao atravessar a rua para tentar entrar no ônibus, o motorista Derli Arend deu a partida e Joana foi atropelada e arrastada por cerca de 10 metros.
Informam que o veículo que atropelou Joana é de propriedade da empresa ré.
Acreditam que o acidente ocorreu por falta de atenção do motorista, que estava conversando com o cobrador e não olhou ao seu redor.
Informam que foi feito boletim de ocorrência, bem como laudo cadavérico.
Pedem indenização por danos morais em R$ 250.000,00 para cada um.
Inicial instruída com documentos.
Proferida decisão.
Efetivou-se a citação.
Em contestação a empresa alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a avenida em local inapropriado para travessia de pedestres, se colocando em posição rente ao ônibus, inviabilizando a visão do motorista, o que culminou em seu atropelamento.
Informa que por volta das 20h58min, o ônibus estacionou em ponto de embarque e desembarque na altura do Conjunto L da QNP 04, Ceilândia Norte.
Declara que não havia passageiros no ponto, de modo que a parada se deu apenas para desembarque de um passageiro.
Após o desembarque, o motorista avançou para seguir viagem, momento em que foi surpreendido por um solavanco no ônibus, oportunidade em que parou imediatamente o veículo e desembarcou para ver o que teria acontecido, tendo se deparado com a vítima deitada ao chão.
Subsidiariamente, alega culpa concorrente.
Veio aos autos réplica ratificando os termos da inicial.
Após especificação de provas o Juízo deferiu prova oral (depoimento pessoal dos autores, da representante da empresa ré e oitiva de testemunhas) e expedição de ofício à Vigésima Terceira Delegacia de Polícia Civil do DF para requisição integral do procedimento policial, referente à Ocorrência Policial nº 1.544/2020-1 (ID 150811431).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a informante Gertrudes.
Após foi colhido o depoimento pessoal de Joicemara, Matheus e Mikaela, seguido da oitiva dos informantes Maria, Derli (motorista) e Leonardo (cobrador).
Veio aos autos Ocorrência Policial nº 1.544/2020-1, com decisão de arquivamento, ID: 182035477.
Alegações finais apresentadas.” Acrescento que, em contestação (ID 156279063), a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa.
Sustentou que, considerando que a de cujus tinha filhos, os netos são ilegítimos para ajuizarem ação indenizatória decorrente do falecimento da avó.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar de modo a declarar-se a ausência de condição da ação a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Ministério Público se manifestou no que concerne aos interesses da menor MANUELA e opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste ao réu.
Do compulsar dos autos, conclui-se que os requerentes, tanto a filha como os netos da falecida, mantinham estreita ligação afetiva com a vítima do atropelamento.
Da narrativa da petição inicial, dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, depreende-se que os netos da de cujus, desde o nascimento, foram criados pela avó e com ela conviviam.
Nesse contexto, incontroverso que o evento danoso atingiu todos os autores, de forma que fazem jus a buscar a reparação pretendida.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A questão controvertida nos autos diz respeito à suposta responsabilidade civil da ré por acidente que ocasionou a morte de JOANA, de sorte que a matéria deve ser analisada sob a luz dos preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, instituidores da responsabilidade objetiva da ré.
Com efeito, tratando-se de empresa que, durante o evento, atuava no mercado de forma profissionalizada e destinada ao lucro, responde independentemente do elemento subjetivo de seus prepostos (inciso III do artigo 932 do Código Civil), na medida em que se qualifica como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima no atropelamento ou se houve negligência ou imprudência por parte do condutor do veículo.
Na hipótese, é incontroverso nos autos o vínculo familiar dos autores com a falecida, o que é corroborado pelos documentos acostados.
Também é incontroversa a causa do acidente relatada na inicial que igualmente ganha arrimo probatório no laudo de exame de corpo de delito produzido pelo Instituto de Medicina Legal da PCDF (ID 150811434).
O documento atestou que JOANA foi vítima de atropelamento por ônibus, indo a óbito no local.
O laudo declara ainda que a morte foi causada por politraumatismo secundário a ação contundente.
Resta averiguar se o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou por conduta do motorista do ônibus.
Do compulsar dos autos, constata-se que no local em que ocorrido o atropelamento não há faixa de pedestres e a iluminação é precária.
O vídeo anexado ainda mostra que a vítima estava do lado oposto da rua onde o ônibus parou.
Ela sinalizou para que o motorista parasse.
Joana esperou a parada completa do coletivo e atravessou a rua a fim de entrar no veículo.
O condutor parou o veículo, abriu a porta para que passageiros desembarcassem e, logo em seguida, sem olhar para frente, olhando para a direita, acelerou o coletivo, momento em que ocorreu o atropelamento.
Ressalta-se que a parada de ônibus em questão fica em frente a um bar, local com constante fluxo de pessoas, o que sugere que motoristas devem ter a atenção redobrada com os pedestres que por ali transitam; acrescente-se o fato de que no local a iluminação é inadequada.
Tais fatores devem ser levados em consideração pelo motorista, que deve ter diligência ao conduzir, ainda mais quando se trata de um veículo como um ônibus, o qual tem grande porte e transporta várias pessoas.
Da análise do vídeo de ID 156279067, há de se pontuar que o tempo entre a parada para desembarque e a partida do ônibus levou em torno de 7 segundos.
Tal tempo é curto para que passageiros saiam do veículo e entrem nele, ainda mais levando-se em conta o local em que o ônibus estava que, como já destacado, é escuro e desprovido de proteção para pedestres.
Frise-se ainda que o argumento da ré de que a altura do ônibus dificulta a visão de obstáculos menores que se posicionem rente à parte dianteira do veículo não merece amparo, visto que o motorista em questão trabalha na empresa há considerável tempo, portanto, habituado com o porte do ônibus.
Ainda, ressalta-se que o condutor sempre deve dirigir com diligência e prudência.
Nesse contexto, com base na sucessão de fatos destacada, resta claro que não houve culpa exclusiva da vítima no acidente em tela.
Na esfera do Direito Privado, a responsabilidade civil nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém os ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil.
Dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Destarte, a responsabilidade civil no direito brasileiro fundamenta-se na coexistência de três requisitos essenciais: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ditos elementos estão demonstrados no caso em análise, pois vislumbro a prática de conduta ilícita pelo condutor do veículo ao dirigir com negligência e imprudência, provocando acidente automobilístico do qual decorreu a morte da mãe da requerente e avó dos demais autores.
Está demonstrada, portanto, a responsabilidade da ré no presente caso.
Em ato contínuo, demonstrada nos autos, também, a culpa concorrente da vítima, haja vista que efetuou travessia perigosa durante o período noturno, não tendo tomado as cautelas mínimas para que o fizesse em segurança e passando pela frente do ônibus, em perpendicular, possivelmente com o intuito de interceptar o veículo que já estava parado e não o deixar seguir antes de ela entrar, pondo-se em situação de risco e contribuindo para a eclosão do resultado.
Nesse contexto, deve incidir, na espécie, a regra prevista no art. 945 do CC, com a consequente redução da indenização, considerando a imprudência da vítima, concorrendo, pois, com a culpa da ré para o acidente.
Estabelecida tal premissa, passo à análise do dever do réu de indenizar os danos morais pleiteados, conforme descrito na inicial.
O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade.
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal, é indenizável.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável encontra-se a integridade psicológica que resta abalada pela perda de ente querido, especialmente em circunstâncias como as noticiadas nestes autos.
Não há dúvidas de que a perda de familiar, notadamente com vínculo tão próximo, causa transgressão aos elementos extrapatrimoniais que compõem a esfera jurídica dos autores.
Presume-se que parentes próximos sofram lesão de cunho extrapatrimonial em razão da morte prematura de um ente querido causada por ato de responsabilidade alheia.
Trata-se de dano moral in re ipsa.
A legislação não elenca elementos objetivos para quantificar a indenização por danos morais a depender de cada caso, devendo o magistrado ponderar considerando a gravidade do sofrimento suportado pela vítima, sob o prisma da função compensatória dos danos morais, bem como deve considerar o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, sob o prisma da função punitivo-educativa do instituto.
Nestes casos, o sentimento de perda, de sofrimento e de solidão atingem os mais íntimos direitos da personalidade, em especial pela perda da mãe e avó.
De fato, restou comprovado o dano moral causado aos autores, em razão do atropelamento que resultou na morte de sua mãe e avó.
Assim, devida a reparação pleiteada.
Dessa forma, considerando a perda de ente querido em acidente de trânsito, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para cada autor, em estrita obediência à razoabilidade e, ainda, levando-se em consideração a quantia já fixada nos autos dos processos n. 0703747- 90.2020.8.07.0018 e 0703704- 56.2020.8.07.0018, conforme inclusive ressaltado pela requerida em suas derradeiras alegações, de modo a, por fim, respeitar-se o princípio da isonomia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de cada um dos autores, a título de danos morais, a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do evento danoso.
Em tempo, ressalto que o valor cabível à menor M.
P.
R. deve ficar em conta judicial bloqueada para movimentação, condicionado o levantamento por meio de alvará ou com o alcance da maioridade civil.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705972-26.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICEMARA PONTES NASCIMENTO, M.
P.
D.
S., M.
P.
R., MATHEUS PONTES VILAS BOAS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Diante das respostas aos ofícios encaminhados, dou prosseguimento ao feito na forma determinada na ata de audiência.
Inicialmente, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abri expediente de 30 dias para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos.
Apresentadas as alegações finais pelas partes ou findo os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, no prazo, já em dobro, de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:44
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:32
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705972-26.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICEMARA PONTES NASCIMENTO, M.
P.
D.
S., M.
P.
R., MATHEUS PONTES VILAS BOAS REPRESENTANTE LEGAL: JOICEMARA PONTES NASCIMENTO REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos autores e do representante legal da empresa ré.
Analisando os embargos opostos, verifico que apesar de terem sido apresentadas alegações com objetivo de reexame de matéria meritória e não para corrigir omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, suas razões são pertinentes, uma vez que embora as partes não estivessem presentes no local dos fatos, o intuito da produção da prova não é comprovar a dinâmica do acidente em si, mas apurar o vínculo dos autores com a vítima e se tiveram seus direitos fundamentais atingidos pela conduta da ré e, quanto ao depoimento do representante da parte ré, este poderá elucidar aspectos sobre conduta adotada pela ré em situações como a descrita na inicial.
Além disso, tanto as partes como o Ministério Público consideram importante a produção da referida prova e sua ausência pode gerar futuras alegações de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Por essas razões, acolho os embargos e revejo a decisão recorrida para deferir o depoimento pessoal dos autores e da representante da empresa ré.
No entanto, como a autora M.
P.
R. é menor impúbere, possui apenas 07 anos e não cumpre os requisitos para depor como testemunha, nos termos do art. 447, caput e § 1º, III, do CPC, por analogia seu depoimento não será colhido.
Em relação ao depoimento pessoal do representante legal da requerida, deverá a parte autora indicar o nome completo e endereço da pessoa que será ouvida, para fins de intimação pessoal para comparecimento na audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de a inércia ser considerada como desistência da prova.
Apresentados os dados do representante, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento e intimem-se pessoalmente os autores e o representante da ré para prestar depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º do CPC, exceto a autora M.
P.
R..
Na sequência, cumpram as demais determinações contidas na decisão de ID 161510611.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 01:16
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:24
Outras decisões
-
09/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
01/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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