TJDFT - 0705950-17.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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10/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:02
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:39
Outras decisões
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05/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/06/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 17:00
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:35
Outras decisões
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24/05/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:07
Outras decisões
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15/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:51
Juntada de comunicações
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL JUNIOR DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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17/11/2023 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
1.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
O autor indica o endereço do imóvel como: "STH Água Quente Quadra 18 Lote 22 Condomínio Nova Betânia Samambaia/DF" (ID 164942560). 4. À vista do que estabelece o artigo 47 do CPC, emende-se a inicial para esclarecer se o imóvel objeto da lide é situado na cidade de Samambaia ou Recanto das Emas. 5.
Emende-se, ainda, para indicar a data aproximada da alegada "invasão" do bem imóvel objeto da lide (CPC, art. 319, III). 6.
Emende-se, também, para esclarecer o autor se notificou a parte requerida a retirar-se do imóvel objeto da lide, juntando aos autos o referido comprovante. 7.
Adeque-se o valor atribuído à causa em vista do proveito econômico perseguido (CPC, art. 292, § 3º). 8.
No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) certidão atualizada de ônus, registros/averbações e respectiva cadeia dominial na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis do imóvel em discussão, ainda que negativa; b) instrumentos de cessão de direitos sobre o imóvel objeto da lide, desde o (a) detentor (a) originário (a) até o , em ordem cronológica da ocorrência dos atos; c) documento de cessão outorgado pela TERRACAP, CODHAB ou órgão cessionário para o (a) detentor (a) originário (a). 9.
Apresente uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 11.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência/liminar: 39.
Ante tudo que foi exposto, indefiro a tutela de urgência/liminar pleiteada. 40.
Intime-se a parte autora para cumprir as determinações de emenda (itens 1 a 10 desta decisão).
Recanto das Emas/DF. -
02/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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