TJDFT - 0701959-95.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Vara Criminal do Paranoá Juízo das Garantias: Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0701959-95.2025.8.07.0008 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: LUCAS SANDOVAL BERNARDINO DECISÃO Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) INDICIADO: LUCAS SANDOVAL BERNARDINO, autuado(a) pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Em IDs. 245586716 foram verificadas a voluntariedade do investigado na celebração do acordo e a legalidade e proporcionalidade das condições negociadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nas condições propostas pelo Ministério Público, salientando ao beneficiário que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará no prosseguimento do feito, o que o faço com fundamento no artigo 28-A do CPP.
Suspendo o curso do processo até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Dê-se vista ao órgão ministerial para providências acerca deste acordo, se o caso.
Dê-se vista também à Defesa; registre-se que o beneficiário deverá entrar em contato com o Ministério Público para dar início ao cumprimento ao acordo celebrado.
Depois de cumprida as cláusulas do presente acordo façam-se os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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10/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2025 08:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 17:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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10/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 09:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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29/03/2025 02:50
Expedição de Notificação.
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29/03/2025 02:50
Expedição de Notificação.
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29/03/2025 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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