TJDFT - 0705075-15.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705075-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA propôs ação de despejo, c/c cobrança de aluguéis e encargos, em face MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$600,00 mensais, mas desde novembro de 2024 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$2.719,07.
Pede, então, a citação da ré para responder à ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
Tutela antecipada deferida, ID.227996256.
A ré, devidamente citada, ID.236217232, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID.238935032, tampouco desocupou o imóvel, conforme petição juntada pelo autor no ID. 239160805.
A seguir, foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID.227601912, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados, e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado à inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário, o valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela já concedida anteriormente, e DECRETO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, ainda, determino a expedição do mandado de despejo compulsório, tendo em vista que a requerida não desocupou o imóvel no prazo já ofertado voluntariamente.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$2.719,07, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:11
Outras decisões
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10/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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