TJDFT - 0723619-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 14:27
Conhecido o recurso de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723619-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP, DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP e DELVANI FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão (ID 72832576) da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO II e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os agravantes alegavam nulidade de citação da pessoa jurídica.
Em suas razões (ID 72832576), sustentam que: (1) a decisão agravada foi proferida sem a devida consideração dos fundamentos formulados pelo agravante; (2) a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, o que denota nulidade absoluta; (3) a citação foi realizada em endereço incorreto; (4) a empresa não foi citada por representante que detenha poderes de gerência ou de administração; (5) a nulidade da citação pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição.
Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação de ALEGRIA DOCES E FESTAS LTDA - EPP e todos os atos praticados posteriormente.
Preparo recolhido (ID 72838912). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
O efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo - que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida - é inútil.
No caso, o conteúdo da decisão agravada é negativo.
Houve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a tutela requerida pelos agravantes, na realidade, consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade do direito.
Os recorrentes alegam a nulidade de citação, pois a correspondência foi encaminhada a endereço diverso daquele em está estabelecida a pessoa jurídica e foi recebida por pessoa que não tem poderes para representá-la.
O parágrafo 2º do artigo 248 do CPC estabelece que a citação da pessoa jurídica será válida se a entrega do mandado se der a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Nos casos de condomínios edilícios, em regra, será válida a citação se o mandado for entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
A propósito, registre-se julgado deste tribunal: “PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
AUSENTE.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1. À luz do disposto no artigo 248, § 4°, do Código de Processo Civil, deve ser considerado válido o mandado citatório entregue no endereço da pessoa jurídica cadastrado junto à Receita Federal e recebido pela recepcionista do condomínio em que sediada. 2.
Aplica-se a teoria da aparência quando a proprietária e locadora do imóvel onde então estabelecida a pessoa jurídica ré é sua representante legal e o mandado citatório é recebido, sem qualquer ressalva, por funcionária da portaria do condomínio. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854802, 0736629-57.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.)”.
No caso, o agravado ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra a sociedade empresária e seu sócio.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
O mandado de citação da pessoa jurídica foi recebido, sem qualquer ressalva, por funcionário do condomínio em que se encontrava estabelecida a sociedade.
Ademais, o sócio foi citado por oficial de justiça (ID 203165840).
A princípio, a citação da pessoa jurídica foi regular.
Não há probabilidade de provimento do recurso.
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/06/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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