TJDFT - 0704895-93.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de KETLLY KERVILLY SCHIMITH ALVES em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704895-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KETLLY KERVILLY SCHIMITH ALVES REQUERIDO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, por correio, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 16:54:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a KETLLY KERVILLY SCHIMITH ALVES - CPF: *51.***.*16-10 (REQUERENTE).
-
08/08/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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