TJDFT - 0710726-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:14
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710726-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte embargante foi citada por edital no id. 30966578 da execução nº 0031199-46.2015.8.07.0001, quando o feito ainda tramitava fisicamente sob o nº 2015.01.1.109507-6 (id. 237399812 - Pág. 72).
Conforme id. 30966579 do referido processo, os prazos para pagamento voluntário e para oposição de embargos transcorreram em branco (id. 237399812 - Pág. 75).
Antes do encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, o exequente peticionou no id. 31819427 da execução, ainda em 2019, apresentando acordo com assinatura do executado, em razão do qual a execução foi suspensa.
Ora, considerando que não houve nulidade na citação por edital e tendo em conta a ciência inequívoca do processo pelo executado, é de se reconhecer que o executado recebe o processo no estado em que se encontra.
Pelo mesmo motivo, equivocada a decisão de id. 224131496 do processo principal (id. 237399812 - Pág. 126), que determinou nova citação, uma vez que o executado já havia sido validamente citado.
Sendo assim, conclui-se que os presentes embargos à execução são intempestivos, diante do escoamento do prazo para ajuizamento, motivo pelo qual a extinção é medida que se impõe.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
NÃO NOMEAÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DO EDITAL.
VENCIMENTO.
EXECUTADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
HABILITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
VALIDADE. 1.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, na em lei ou quando frustrada a citação pelo correio. 2.
A regra, portanto, é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses em que seja desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.
Inteligência dos arts. 249 e 256 do CPC.
A excepcionalidade da medida visa asseguram e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Vencido o prazo do edital para pagamento do débito e após a oposição de embargos, antes dos autos serem enviados à Curadoria Especial, o executado compareceu espontaneamente ao processo e, por isso, recebe o feito no estado em que se encontra. 4.
Ausente qualquer irregularidade processual, é inviável reconhecer a nulidade da penhora realizada no processo de origem. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1240692, 0726392-03.2019.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) Eventual excesso de execução que possa ser elucidado mediante meros cálculos aritméticos deverá ser discutido no âmbito do processo principal.
Antes, porém, de proferir sentença, oportunizo ao embargante demonstrar sua hipossuficiência, nos termos abaixo: A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:40
Outras decisões
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30/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/05/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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