TJDFT - 0704971-20.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:30
Outras decisões
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29/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704971-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: Nome: JOSE DANTAS GALDINO Endereço: Quadra 17, Conjunto A, Lote 16, Paranoá, DF - CEP: 71571-701.
VEÍCULO: HYUNDAI - HB20S PREMIUM(BlueNav) 1.6 16V AT 4P (AG) Completo – 2014/2014 – PRATA - OVR0915.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES - CPF: *12.***.*83-73 - (61) 99595-1716 EVERALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *08.***.*97-04 - (61) 99619-2572 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *80.***.*06-34 -(61) 99854-8175 MAK DELYS ALVES DE SOUZA - CPF: *19.***.*21-34 - (61) 98545-8155 VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF: *46.***.*07-53 - (61) 98245-0776 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA - CPF *12.***.*94-38 - (61) 98554-4012 MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA - CPF *17.***.*65-55 - (61) 99297-0485 WESLEY DOS SANTOS SILVA - CPF *78.***.*07-72 - (61) 8140-8954 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 11:44:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244857305 Petição Inicial Petição Inicial 25080112301465000000222471276 244857310 PLANILHA BV - JOSE DANTAS GALDINO Documento de Comprovação 25080112301562000000222471281 244857311 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de Comprovação 25080112301613300000222471282 244857312 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 25080112301685300000222471283 244857313 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 25080112301747400000222471284 244857314 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 25080112301820200000222471285 244857315 CONTRATO - JOSE DANTAS GALDINO Documento de Comprovação 25080112302002400000222473086 244857316 NOTIFICAÇÃO - JOSE DANTAS GALDINO Documento de Comprovação 25080112302072000000222473087 244857317 GRAVAME - JOSE DANTAS GALDINO Documento de Comprovação 25080112302150300000222473088 244857318 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Documento de Comprovação 25080112302206500000222473089 244886979 Decisão Decisão 25080117224929800000222497878 244886979 Decisão Decisão 25080117224929800000222497878 245236057 Comprovante Certidão 25080512221714900000222816038 245365427 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080603190760100000222929518 245523451 Petição Petição 25080708560638000000223068620 245523452 JOSE DANTAS GALDINO - CUSTAS INICIAIS Guia 25080708560647800000223068621 245523453 JOSE DANTAS GALDINO - CUSTAS IN Comprovante 25080708560676800000223068622 -
08/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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