TJDFT - 0705373-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS LEOPOLDINO em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705373-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ANDRE LUIS DOS SANTOS LEOPOLDINO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em face de REQUERIDO: ANDRE LUIS DOS SANTOS LEOPOLDINO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 232703327, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No caso, a parte autora propôs a presente ação de reparação por danos morais contra ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS LEOPOLDINO, alegando, em breve síntese, que durante a realização de serviços de poda de árvores no Parque de Águas Claras, o réu teria destratado funcionários da NOVACAP com expressões hostis e palavras de baixo calão, motivo pelo qual comunicou respeitosamente o fato ao superior hierárquico do requerido.
Sustentou que, em retaliação, o réu passou a ofendê-lo perante funcionários subordinados e posteriormente ajuizou ações nas esferas criminal e cível que foram julgadas improcedentes, causando-lhe constrangimentos e sofrimento moral durante aproximadamente três anos.
Argumentou que a conduta do réu configurou abuso do direito e má-fé, agravada por sua condição de pessoa idosa e portadora de câncer de próstata metastático.
Ao final, pediu que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se a conduta do réu, consistente no ajuizamento de ações judiciais posteriormente julgadas improcedentes, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Da análise das alegações do autor e da prova documental, restou demonstrado que a queixa-crime referente à calúnia ajuizada pelo réu contra o autor foi rejeitada por falta dos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), conforme decisão de ID 229402767, pág. 32, e, portanto, sem análise do mérito, e que o processo de indenização por danos morais ajuizado pelo réu contra o autor foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da questão prejudicial externa (ID 229402767, pág. 83).
Ocorre que o simples exercício do direito de ação, ainda que infrutífero, não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
Verifica-se dos autos que o contexto dos fatos envolveu um conflito profissional entre servidores públicos de órgãos distintos, decorrente de divergências quanto à execução de serviços, situação que, embora desagradável, insere-se no âmbito das relações funcionais e não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
O ordenamento jurídico assegura a todos o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo tal direito ser restringido pelo simples fato de o resultado da demanda ser desfavorável ao demandante.
O direito de ação é exercido de boa-fé quando há plausibilidade jurídica na pretensão, ainda que esta venha a ser posteriormente rejeitada pelo Poder Judiciário.
Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, para configuração do ato ilícito, exige-se não apenas o exercício de um direito, mas que este exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O dano moral, por sua vez, pressupõe lesão efetiva aos direitos da personalidade que ultrapasse o patamar de mero dissabor ou contrariedade inerente à vida em sociedade.
A jurisprudência exige que o abuso do direito de ação seja manifesto e evidente, caracterizado por má-fé processual inequívoca, temeridade ou propósito exclusivamente protelatório, elementos que não se evidenciam no caso em análise.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE SIMULAÇÃO E FRAUDE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
Em conformidade com o artigo 927 do Código Civil, para que fique configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de dano derivado de ato ilícito. 5.1.
A propositura de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar danos de ordem moral à parte ré, tendo em vista que se trata de direito assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5.2.
Apenas no caso de manifesto abuso do direito de ação, deve ser reconhecido o direito da parte ré a reparação pelos danos experimentados em virtude da propositura de demanda judicial em seu desfavor. 5.3.
Não estando configurado o abuso do direito de ação por parte dos autores ou a tentativa deliberada de ofender a honra dos reconvintes, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória a título de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) 3.
A propositura de ação judicial somente pode ser considerado fato gerador de indenização por danos morais, quando configurado o abuso do direito de ação e o intuito de ofender a honra da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CC, arts. 119, parágrafo único; 178, II; CPC, arts. 355, I; 370; 507.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0724682-43.2023.8.07.0020, Rel.
Desª.
Sandra Reves, j. 28.08.2024; TJDFT, APC nº 2015.01.1.079841-0, Rel.
Des.
Rômulo De Araújo Mendes, j. 24.05.2017. (Acórdão 1997802, 0007419-38.2015.8.07.0014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Conclui-se, assim, que a rejeição da queixa-crime e extinção sem análise de mérito das ações ajuizadas pelo réu, conquanto possa ter causado transtornos ao autor, não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação, uma vez que o exercício do direito de ação, ainda que mal sucedido, encontra-se amparado pelo ordenamento constitucional, não se demonstrando nos autos a existência de má-fé processual ou abuso manifesto do direito.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704933-81.2025.8.07.0016
Juliana Correa Santos Lopes
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:18
Processo nº 0710225-35.2025.8.07.0020
Giselle Teixeira Avila
Cozinha Na Caixa Industria e Comercio Lt...
Advogado: Gabriela Barroso Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 18:52
Processo nº 0704701-93.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Marly Maria dos Santos
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 11:52
Processo nº 0705106-32.2025.8.07.0008
Kleide Silva de Souza
Francisco Mascarenhas Mendes
Advogado: Avani Dias de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:26
Processo nº 0721320-74.2025.8.07.0016
Camila Barbosa Alves
Departamento de Transito Detran
Advogado: Amanda Stefany de Morais Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 19:57