TJDFT - 0755266-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755266-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste em réplica, bem como informe se o descumprimento persiste, já que o ente requerido informou em contestação que o desconto efetuado em desacordo com a decisão judicial seria restituído na folha de agosto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
07/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755266-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Parece haver probabilidade do direito: ao que revelam os contracheques juntados pelo autor o percentual de descontos, para reposição ao erário, está superior ao autorizado pela Lei Complementar 840/11 (ID 238851757).
Há perigo de dano pois a limitação atende, obviamente, à natureza alimentar dos vencimentos, tendo havido meses que houve descontos que foram percentuais em muito superiores aos 10% autorizados.
Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar ao réu que limite os descontos da remuneração do autor, sob a rúbrica "Falta(s) Vencimento" a 10% da remuneração do autor.
Caso o próximo contracheque já tenha sido processado e caso não haja observância do percentual de 10%, deverá o réu devolver o autor o valor que sobejar no prazo de 10 dias, a contar da data do depósito da remuneração do autor.
Confiro a esta, força de mandado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:21
Outras decisões
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09/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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