TJDFT - 0706121-18.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706121-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-10, Endereço: Av Doutor Chucri Zaidan, 920, Edif.
Torre 1, 4 andar, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 'INITIO LITTIS'" proposta por EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos.
O valor atribuído à causa é de R$ 55.365,55.
Em sua petição inicial (ID 240355813, fls.-), o autor narra que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava relacionado a débitos, especificamente três dívidas com a requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., no valor de R$ 365,55, referentes ao contrato nº 178925824.
O autor afirma desconhecer a referida dívida e nunca ter contratado quaisquer produtos ou serviços com a empresa.
Diante da situação, buscou contato com a requerida administrativamente, inclusive por meio de e-mail enviado por seu advogado em 18/06/2025 (ID 240355817, fls.-), solicitando informações e documentos que comprovassem a origem da cobrança e, na ausência de comprovação, a exclusão do apontamento.
Contudo, recebeu apenas uma resposta automática, sem a documentação solicitada.
A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Além disso, formulou pedido de tutela antecipada "initio litis" para que seja imediatamente determinada a suspensão da cobrança e a retirada de seu nome de quaisquer cadastros de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e SCPC BRASIL, sob pena de multa diária.
Na decisão de ID 240381779 (fls.-), este Juízo constatou a ausência de elementos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais e, por conseguinte, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a juntada de comprovantes de renda e despesas, incluindo extratos bancários dos últimos dois meses e a última declaração de Imposto de Renda, bem como a comprovação de que o valor em conta corrente não era suficiente para pagar as custas processuais.
Adicionalmente, solicitou comprovantes de endereço atualizados em nome do autor.
Em resposta, a parte autora protocolou petição (ID 246624946, fls.-) em que reiterou seu pleito de justiça gratuita.
Juntou comprovante de residência atualizado (ID 246624948, fls.-), extratos bancários de sua conta PicPay referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025 (IDs 246624954, 246624955 e 246624963, fls.-), certidões de nascimento de suas duas filhas menores (IDs 246624949 e 246624965, fls.,), e comprovantes de consulta à Receita Federal que atestam a ausência de declaração de Imposto de Renda para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 (documentos após ID 246624965, fls.-).
Argumentou que sua renda provém de trabalhos informais, não ultrapassando um salário mínimo mensal, e que as custas processuais de R$ 763,55 (ID 246624947, fl.) comprometem seu sustento e o de sua família, formada por ele e suas duas filhas. É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares e do pedido de tutela de urgência.
II.I.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita exige que a parte comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência feita pela parte, embora dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), pode ser afastada caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), tal como apontado na decisão anterior (ID 240381779, fls.-).
Em atendimento à determinação judicial, o autor aduziu na petição de ID 246624946 (fls.-) ser autônomo e serralheiro, obtendo renda mensal que, em média, não supera um salário mínimo, proveniente de trabalhos informais e eventuais.
Para sustentar essa afirmação, anexou extratos bancários de sua conta PicPay (IDs 246624954, 246624955 e 246624963, fls.-), abrangendo um período de três meses, que, embora demonstrem movimentações de valores, não revelam um padrão de entradas que de forma líquida e contínua indique capacidade financeira para suportar as despesas judiciais sem comprometer seu sustento.
As movimentações são esporádicas e variáveis, compatíveis com a alegação de trabalho informal.
Ademais, o autor comprovou não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024), com as consultas à Receita Federal resultando na informação de "Não há informação para o exercício informado" (documentos após ID 246624965, fls.-), o que fortalece a tese de baixa renda, uma vez que pessoas com rendimentos abaixo do limite de isenção não são obrigadas a declarar.
Por fim, a parte autora juntou as certidões de nascimento de duas filhas menores (IDs 246624949 e 246624965), comprovando que possui dependentes sob sua responsabilidade.
O valor das custas processuais iniciais, de R$ 763,55 (ID 246624947, fl.), conforme alegado pelo autor, representa um montante que, em face de sua condição financeira e familiar, efetivamente comprometeria seu sustento e o de suas dependentes.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório ora apresentado, que inclui a declaração de isenção de imposto de renda, os extratos bancários que sugerem renda informal e insuficiente, bem como a comprovação de responsabilidade por dependentes, os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita foram satisfatoriamente demonstrados.
II.II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial (ID 240355813, fls.- e), visa à imediata suspensão da cobrança da dívida desconhecida e à exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte autora alega veementemente o desconhecimento do débito e a ausência de contratação dos serviços da requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA..
Tal alegação é reforçada pela tentativa frustrada de obter informações e comprovação da dívida diretamente da empresa por meio de seu patrono, via e-mail (ID 240355817, fls.-), o qual recebeu apenas uma resposta automática e inócua.
Em um sistema de responsabilidade objetiva do fornecedor, como o delineado pelo Código de Defesa do Consumidor, a negativa de contratação por parte do consumidor transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica, o que, em uma análise inicial, confere certa plausibilidade ao direito invocado.
Entretanto, no tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elemento indispensável para a concessão de medidas de urgência, a documentação apresentada pelo próprio autor (ID 240355816, fls.-) impede o reconhecimento da existência de um dano imediato e irreparável que justifique a intervenção judicial antes da instauração do contraditório.
A petição inicial menciona que o autor foi "surpreendido com a informação de que seu nome estava listado em órgãos de restrição ao crédito", sugerindo uma negativação pública.
Contudo, o documento denominado "consulta serasa" (ID 240355816), que foi juntado pelo autor para comprovar a suposta restrição, expressamente informa: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista...".
Esta informação é determinante para a presente análise.
Ela demonstra, de forma inequívoca e por meio de prova produzida pela própria parte autora, que o débito em questão, embora aparentemente registrado em alguma base de dados, não se encontra publicamente acessível nos cadastros restritivos de crédito, como o SERASA.
Portanto, a alegação de negativação pública que resultaria em dano grave e de difícil reparação não encontra amparo nos autos neste momento.
A própria petição inicial, em outro trecho, corrobora essa interpretação ao mencionar a "restrição interna" que impede o acesso ao crédito, distinguindo-a implicitamente de uma negativação amplamente divulgada.
A existência de uma dívida não visível nos cadastros públicos de inadimplentes, embora possa gerar algum transtorno, não configura o perigo de dano iminente e irreparável que demandaria a concessão de uma tutela de urgência sem a devida observância do direito ao contraditório da parte requerida.
Os eventuais constrangimentos e prejuízos morais alegados pelo autor, em decorrência da situação, são passíveis de reparação pecuniária ao final do processo, não demandando, para sua efetivação, uma medida liminar inaudita altera pars.
O objetivo da tutela de urgência é evitar que a demora natural do processo judicial torne ineficaz a prestação jurisdicional.
No caso em tela, a ausência de registro público da dívida afasta o caráter de urgência extrema, pois a eventual declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais podem ser plenamente alcançadas na decisão final, sem prejuízo irreparável ao autor que não esteja inserido em cadastros públicos de inadimplentes.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano que justifique a imediata intervenção do Poder Judiciário antes da citação e da apresentação de defesa pela parte ré, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, garantindo-se, assim, a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo, analisando os autos e as manifestações das partes: 1.
DEFERE o pedido de JUSTIÇA GRATUITA formulado por EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES, com base nos documentos e argumentos apresentados na petição de ID 246624946 (fls.-) e documentos correlatos (IDs 246624948, 246624954, 246624955, 246624963, 246624949, 246624965, e os comprovantes de IR após ID 246624965). 2.
INDEFERE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR formulado na petição inicial (ID 240355813, fls.- e), por ausência do requisito do perigo de dano, conforme explicitado na fundamentação, notadamente em face do teor do documento de consulta ao Serasa (ID 240355816, fls.-), que informa a não inserção da dívida em cadastro público de inadimplentes.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *86.***.*92-10 (AUTOR).
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10/09/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706121-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON SOUZA DO NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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