TJDFT - 0707077-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA MACHADO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ITAMARACA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ARI JOAQUIM DO REGO MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707077-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARI JOAQUIM DO REGO MONTEIRO REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ITAMARACA, MARIA JOSE PEREIRA MACHADO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ari Joaquim do Rego Monteiro em face de Edifício Residencial Itamaracá e Maria José Pereira Machado, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial.
Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial.
Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
O Residencial Itamaracá, em preliminar, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a autora atribui às rés a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Afirma o autor que no dia 18/03/2025 ao iniciar a manobra de entrada na garagem do condomínio réu, avistou uma moradora que havia estacionado seu veículo de maneira irregular logo na entrada da garagem, o que dificultou a passagem dos demais condôminos, gerando um obstáculo.
Aduz que no momento que percebeu a obstrução seu veículo já havia ultrapassado parcialmente o portão de entrada, vez que a iluminação da garagem é precária e para evitar que seu automóvel fosse danificado, engatou marcha ré, tentando sair da zona de risco, mas o sensor do portão não funcionou o seu carro foi atingido.
Requer indenização pelo dano material sofrido.
Sustenta o condomínio réu que os vídeos anexados aos autos contrariam a dinâmica dos fatos narrados pelo autor.
Alegam que houve culpa exclusiva do autor.
A ré Maria José alega que estava apenas retirando compras de seu veículo, que estava posicionado próximo a sua vaga de garagem.
Afirma que não interferiu no acionamento do portão e tampouco forçou o autor a parar o c carro sob o portão.
Pois bem.
As provas constantes nos autos, em especial os vídeos anexados conforme Ids números 231413464 e 231413465, demonstram que foi o condutor autora que não observou se o momento era oportuno para avançar com seu veículo, tendo em vista o tempo de fechamento do portão, que é automatizado.
Pelo vídeo mencionado, observa-se que, havia espaço suficiente do lado de dentro da garagem entre o portão e o veículo da ré Maria José.
Não havia bloqueio da entrada.
Ademais, conforme vídeo de id 231413465, o portão inicia sua abertura quando o vídeo aponta 15:24:38, o autor se aproxima lentamente da entrada, no minuto 15:24: 52 o portão inicia o movimento de descida e o autor nesse momento avançou tentando entrar e colide com o portão e após engata ré.
Por regra de experiência (artigos 5º e 6º, da Lei 9099/95), nesses casos prepondera a falta de cautela ao transpassar o portão, ausência do devido cuidado objetivo, uma vez que há um tempo de passagem (normalmente para um carro de cada vez) que, se observado, não há como ocorrer dano, exceto se houver mal funcionamento do portão, o que não foi comprovado nesse processo. “In casu”, à evidência, o que ocasionou o dano foi a falta de cuidado na passagem pelo portão sem a devida atenção para realização de tal ato, com espera pelo tempo de abertura e fechamento do portão.
Nesse sentido: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PORTÃO ELETRÔNICO.
TAG VEICULAR.
FECHAMENTO SOBRE CARRO DE CONDÔMINO.
CONDUTA IMPRUDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação do recorrido ao pagamento de R$ 2.418,78 à título de indenização por danos materiais e R$ 3.000,00 para reparação de danos morais.
II.
Em suas razões, informa que, no dia 25/09/2021, por volta de 16h estava atravessando o portão eletrônico da garagem do prédio onde mora com seu veículo, quando o portão sobre ele se fechou.
Aduz que o sensor do portão não detectou a presença do veículo e por isso continuou fechando, até atingir a parte final superior do carro do recorrente, danificando-o.
Requer a indenização pelos danos materiais e morais por parte do condomínio recorrido.
Apresenta fotografias nas quais há indicação da existência de sensores de leitura de TAG e de um sensor de presença veicular, além de uma filmagem do evento.
III.
O recurso é próprio e tempestivo.
O preparo foi realizado (ID 36425982 - Pág. 1).
Intimado para contrarrazoar, o condomínio revel não se manifestou (ID 35892269).
IV.
O caso envolve a análise da utilização do portão eletrônico instalado no condomínio recorrido e eventual ocorrência falha mecânica do sistema.
V.
A responsabilidade civil do condomínio pelos danos provocados em automóvel do condômino, em razão de suposto mau funcionamento do portão eletrônico da garagem, é condicionada à comprovação da falha do equipamento, bem como da adoção de todas as cautelas necessárias pelo motorista para a execução da manobra.
VI.
Por meio do vídeo e das fotografias constantes dos autos não ficou demonstrada a responsabilidade do condomínio pela colisão entre o veículo do recorrente e o portão eletrônico.
VII.
Ao contrário, pelo registro da colisão, observa-se que o recorrente não adotou a cautela necessária para ingresso na garagem. É que a abertura do portão ocorreu em virtude do acionamento do sistema por outro condômino, sendo que o recorrente condutor estava a uma distância considerável do portão, permanecendo estático durante a saída do primeiro veículo e iniciando o procedimento de ingresso logo após a saída do primeiro condômino.
Ou seja, utilizou-se do tempo programado para fechamento decorrente da saída deste condômino.
VIII.
Em reforço, consta dos autos que o sistema de acesso de veículos ocorre de forma eletrônica, por meio do dispositivo veicular TAG.
Nesse contexto, conferindo especial valor às regras de experiência comum, sabe-se que a TAG se comunica com o receptor instalado na entrada de acesso às garagens, de modo que se exige a aproximação do veículo ao sensor, para que a TAG seja adequadamente lida, identificada e o acesso liberado, ocasionando a subida do portão e posterior fechamento automático.
IX.
Assim, a parte recorrente não teve a diligência necessária na condução do seu veículo, já que iniciou a travessia seguidamente à saída de outro automóvel, não respeitando o tempo de fechamento do portão, de modo que é a única responsável pelos danos produzidos.
X.
Portanto, não há responsabilidade do condomínio, pois é evidente a falta de cautela na conduta do motorista que passa pelo portão sem esperar pelo seu tempo de abertura e de fechamento, acreditando que seria possível ultrapassar sem prejuízos.
XI.
Ante o exposto, uma vez que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual, a sentença não merece reparos.
Recurso conhecido e não provido.
XII.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não houve contrarrazões.
XIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (Acórdão 1600587, 07194640520218070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, não comprovada a responsabilidade do réu, tampouco defeito do portão no momento do acidente, mas sim, que a autora agiu sem a devida cautela ao adentrar à garagem do condomínio.
O portão estava em movimento de descida quando a autora avança com seu veículo, desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ARI JOAQUIM DO REGO MONTEIRO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ARI JOAQUIM DO REGO MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:01
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:59
Outras decisões
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02/04/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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