TJDFT - 0733804-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LORIANE MARQUES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733804-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORIANE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que em 14/02/2025 compareceu a loja física da ré situada no Shopping Conjunto Nacional e adquiriu uma lavadora LED, 14kg, cor branca, pelo preço total de R$ 2.052,00, que o prazo de entrega seria de 7 dias úteis, contudo, afirma que o prazo não foi cumprido, que ao comparecer em loja recebeu apenas promessas infundadas e que recebeu o produto apenas em 02/04/2025.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a compras ocorreu em 14/02/2025 e o produto foi entregue em 02/04/2025, que não contribuiu para o atraso ocorrido, que atrasos nas entregas ocorrem por questões logísticas, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado entre as partes e os fatos narrados, atraso na entrega do produto, restam incontroversos.
O cerne da questão cinge-se a estabelecer se houve, no caso concreto, efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, de forma a caracterizar hipótese de dano moral.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Em que pese as alegações autorais, entendo que o caso dos autos não possui o condão de caracterizar dano moral.
A demora na entrega da lavadora adquirida, e os transtornos dela decorrentes, em que pese causarem claros aborrecimentos a consumidora, não causaram repercussões gravosas a ponto de constituírem efetiva violação aos direitos da personalidade.
Não se ignora que a autora possa ter passado por dissabores em virtude do ocorrido, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LORIANE MARQUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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