TJDFT - 0707160-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707160-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME REU: DARLI FERREIRA DA SILVA CARDOSO DESPACHO Ao Autor para que especifique a finalidade e o objeto da oitiva testemunhal, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento pelas testemunhas apontadas.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025 21:33:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DARLI FERREIRA DA SILVA CARDOSO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707160-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME REU: DARLI FERREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais, sucumbência e honorários periciais.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita, pelo contrário, observa-se nos extratos de Ids 247528250, 247528251 e 247528252 movimentações na conta o requerido acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, os documentos juntados pelo requerido comprovam situação diversa alegada na petição de Id. 240246318.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE REQUERIDA.
No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 11:29:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:15
Gratuidade da justiça não concedida a DARLI FERREIRA DA SILVA CARDOSO - CPF: *75.***.*22-20 (REU).
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29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707160-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME REU: DARLI FERREIRA DA SILVA CARDOSO DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (Id 240246318).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 12:29:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:25
Outras decisões
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14/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/04/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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