TJDFT - 0705018-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: SUELUTE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte KEYLLE BICALHO FERREIRA Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte ré em 17/07/2025.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 15:34:46. -
21/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: SUELUTE GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por Keylle Bicalho Ferreira em face de Suelute Gomes da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A ré suscita preliminar de inépcia da inicial.
Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial.
Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Sustenta a autora que foi vítima de uma acusação infundada e grave por parte da ré.
Conta a autora, que a ré é sindica do condomínio onde ambas residem.
Aduz que no dia 20/02/2025 realizou-se uma assembleia condominial e a autora levantou questionamentos sobre a compra de pisos realizados pela ré, fundamentando sua preocupação em indícios de irregularidade, sem, contudo, proferir qualquer acusação de fraude conta a ré.
Relata que requerida registrou um boletim de ocorrência, alegando que a Requerente teria praticado crime de calúnia, com narrativa distorcida dos eventos ocorridos durante a assembleia.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
A ré alega que a autora é ex síndica do condomínio e que ingressou com múltiplas ações voltadas contra a atual gestão do condomínio.
Alega que exerceu seu direito de comunicar à autoridade policial.
A responsabilidade civil extracontratual – fundada no ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou no abuso de direito (art. 187 do CC) –, exige, para a imposição de sua consequência legal, qual seja, a reparação dos danos (art. 927 do CC) a comprovação de seus requisitos: conduta humana, caracterizada na ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Contudo, estando presente alguma hipótese excludente do dever de indenizar, a exemplo daquelas previstas no art. 188 do CC, afasta-se a responsabilidade civil do suposto ofensor.
No caso dos autos, a parte autora alega a existência de abuso de direito na conduta da ré, consistente na comunicação de fatos criminosos inexistentes à autoridade policial, que lhe teriam causado danos de ordem extrapatrimonial, passíveis de indenização.
Todavia, não se reputa ato ilícito, nos termos do já mencionado art. 188 do CC, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
Da análise dos autos, ao contrário que que afirmado, não é possível extrair abuso de direito na conduta da ré em relatar, à autoridade policial, os fatos noticiados na ocorrência policial acostada aos autos (id 238527365).
A apresentação de notícia-crime à autoridade policial é um direito de todos, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP.
Neste caso, há de se reconhecer que a conduta da ré configura apenas exercício regular de direito, amparado pelo art. 188, inciso I, do CC, o que afasta a alegação de ato ilícito ensejador de danos morais.
Registre-se que à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, de acordo com a regra ordinária (art. 373, I, do CPC), e neste caso, não há prova alguma da existência de má-fé nas declarações prestadas.
Deste modo, não há como reconhecer a ocorrência de ato ilícito consistente no abuso de direito da ré, já que não demonstrado minimamente o propósito de prejudicar a honra e a dignidade da autora, ou causar-lhe outros prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido: Ementa.
Direito civil.
Recurso inominado.
Ação de danos morais.
Registro de boletim de ocorrência.
Denunciação caluniosa.
Abuso de direito.
Não comprovados.
Danos morais.
Inocorrência.
Não provido.
I.
Caso em exame1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo à condenação da ré ao pagamento de danos morais à autora.2.
Em suas razões recursais (ID 67207879), a parte autora defende que a mera abertura de um procedimento criminal, ainda que posteriormente arquivado, é suficiente para gerar impactos profundamente negativos na esfera social e profissional do acusado.
No caso, prossegue a recorrente, a falsa imputação de conduta criminosa resultou em sérios prejuízos à sua reputação, comprometendo seu convívio social e causando constrangimentos em seu ambiente de trabalho.
Aduz que sofreu danos ainda mais expressivos em processos seletivos e tentativas de recolocação no mercado de trabalho, sendo sistematicamente confrontada com a necessidade de justificar o histórico de acusações infundadas, situação que comprometeu sua estabilidade financeira e dificultou sua reintegração profissional, resultando em danos materiais e emocionais significativos.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, julgando-se procedente a ação para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. 3.
Sem preparo, em razão da justiça gratuita concedida na origem. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 67207882), nas quais a parte recorrida afirma que a recorrente não logrou demonstrar que o registro do boletim de ocorrência realizado pela recorrida tenha causado qualquer prejuízo concreto à sua honra ou imagem.
Afirma que a recorrente já respondia a processo criminal por ameaça e violação de domicílio, fato que, por si só, demonstra que o registro de boletim de ocorrência realizado pela recorrida não representou um abalo extraordinário à sua honra, mas foi apenas mais uma das diversas ocorrências em seu histórico de confrontos judiciais e comportamentos incompatíveis com a boa convivência.
Requer a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido à recorrente, determinando-se que comprove sua hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea e completa.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de danos morais à autora, em razão de ter registrado boletim de ocorrência contra ela.
III.
Razões de decidir 6.
Os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 7.
No caso dos autos, a autora alega ter sofrido danos morais, pois a parte requerida teria registrado um boletim de ocorrência, por um suposto crime, sabendo que seria falso, com o intuito de lhe prejudicar na justiça. 8.
Ocorre que o simples fato de registro de boletim de ocorrência policial não configura dano moral, exceto nos casos em que resta demonstrado o abuso de direito, o que não ocorreu no caso dos autos, em que há evidências de que a ré, de fato, temia por sua segurança. 9.
Nesse contexto, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, CPC) de comprovar que a ré registrou a ocorrência com intento de propalar mentiras e configurar o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Além do mais, em que pese a argumentação recursal, não há nos autos qualquer prova de danos imateriais sofridos pela autora, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10.
Nesse sentido: “(...) Para que o registro de ocorrência seja considerado ato ilícito, é necessário que seja demonstrado seu desvirtuamento, pois é uma faculdade de qualquer cidadão se dirigir à autoridade policial para a notícia de crime.
Para caracterizar ilícito é necessário que fique demonstrado o intento do noticiante de propalar mentiras e configurar o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Não é possível considerar ilícito o registro de ocorrência policial pela mera ausência de prova do afirmado, pois a investigação é matéria atinente às atribuições da atividade policial.
Do contrário, teríamos o ilícito culposo de "chamar a polícia" pela simples falta de cautela.
Sem demonstração de abuso no registro do BO, ou ausentes indícios de denunciação caluniosa, não há ilícito no ato de levar notícia de fatos às autoridades policiais.
Assim, não procede o pedido de indenização por danos morais. (...) (Acórdão 1629470, 07364573820218070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 11.
Nada a prover com relação ao pedido de impugnação à gratuidade de justiça concedida a autora, pois o beneplácito foi concedido à requerente na origem e não houve recurso da requerida contra a decisão, a qual se encontra preclusa.
Além do mais, a recorrida não apresentou nos autos qualquer evidência de que a autora possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a ela conferida.
Verifica-se a pertinência e a boa fundamentação jurídica do recurso inominado interposto, pelo que é arbitrado o valor dos honorários à advogada dativa em R$600,00, a ser pago pelo Distrito Federal, uma vez que montante superior não seria condizente com o valor da causa e a menor complexidade da matéria (art. 21 da Lei Distrital n.º 7.157/2022).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: “Os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I; CP, art. 339; Lei 9.9099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1629470, 07364573820218070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022. (Acórdão 1965354, 0713231-20.2024.8.07.0009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/05/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/03/2025 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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