TJDFT - 0704604-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704604-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente (Margareth) para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº. 249319369, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entender cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:52
Outras decisões
-
09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:16
Deferido o pedido de MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES - CPF: *04.***.*20-59 (REQUERENTE).
-
11/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2025 19:19
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704604-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Margareth Soares do Nascimento Novaes em face de Banco Agibank, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Relata a autora, em breve síntese, que em 12/12/2024 recebeu uma mensagem do banco réu ofertando uma proposta de empréstimo para quitação de dívidas da autora e que assim pagaria parcelas menores que os débitos originais.
A suposta representante do banco possuía diversos dados da autora, dos débitos.
Conta que seguiu com o procedimento indicado, instalando o aplicativo oficial do banco réu para realização da ofertada quitação.
Aduz que no dia 12/12 tomou conhecimento de irregularidades, vez que não houve quitação dos débitos e sim transferência de valores para conta de terceiro e ainda a portabilidade de seu benefício junto ao INSS do SICOOB para o banco réu.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito, abstenção de retenção do décimo terceiro e indenização pelos danos sofridos.
Sustenta o banco réu a regularidade da contratação e culpa exclusiva da parte consumidora.
Pois bem.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será afastada se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Acrescente-se que a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para mais, a responsabilidade dos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade negocial, configurando-se como fortuito interno, sem contar que as vítimas são, via de regra, pessoas idosas, e não há prova de que os bancos e empresas financeiras contam com dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo de celular, permitindo que terceiro tivesse acesso ao aplicativo disponibilizado pelo réu, de modo a conseguirem realizar transação bancária em benefício de estelionatários.
Neste ponto, destaco que a autora não reconheceu ter efetivado a transação via PIX ID 228192815 para Larissa Ariela Correia, no valor de R$ 3.711,56, que ocorreu em torno de quinze minutos ao momento da liberação dos créditos dos empréstimos objeto da ação (id 233747653).
No caso em análise, não é possível afirmar que tenha ocorrido fato exclusivo atribuível à consumidora, uma vez que, devido à vulnerabilidade técnica da parte consumidora e engenhosidades tecnológicas criadas pelos criminosos, aliada à fragilidade da segurança nos sistemas de informação e tecnologia da fornecedora, fatos desta natureza apresenta maior suscetibilidade de enredar-se em estelionato bem engendrado.
Registre-se que o réu não juntou qualquer prova de que foi a parte autora quem solicitou as transferências PIX dos valores em conta após o empréstimo.
Além disso, a autora recebeu link para assinatura de contrato de terceira estelionatária (ID 228192818 - Pág. 1), que a conduziu nas operações, ao ardil de que seria com a finalidade de cancelamento de negócios jurídicos anteriores e recebimento de valores.
Nos termos do art. 14, § 1º, I e II do CDC, não restou comprovada as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de estelionatários, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
A instituição financeira, ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação de empréstimos e a realização de operações bancárias por aplicativo de celular, deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio nesta plataforma.
Tais riscos estão relacionados não apenas com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias.
O fato de a requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
A propósito, eis o julgado: “CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO –FRAUDE– AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA – EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 É manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente da consumidora, alcançada mediante fraude, por meio do denominado “golpe do falso atendente” que possibilitou a utilização do aplicativo do banco e consumação de operação bancária ilícita.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, com aferição de eventual culpa da instituição financeira, do consumidor ou de terceiros, estão todas na órbita do exame de mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos casados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 3.
A pretensão da parte autora é de obter a nulidade dos contratos de empréstimos realizados no valor de R$ 14.412,71, e o ressarcimento correspondente a operação de transferência (via Pix), no valor de R$ 999,00, em decorrência de fraude perpetrada por terceiros.
Requer ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 4.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade das operações bancárias realizadas, condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 999,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais, o que ensejou a interposição de recurso pela instituição financeira. 5.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, na modalidade de phishing, permitiu a instalação de um aplicativo no celular da vítima, que o controlou à distância a partir de então.
Assim, a vítima que supostamente estaria ajudando o sistema de segurança do Banco, instalando o programa, na verdade permitiu acesso ao estelionatário para utilizar o aplicativo do Banco que também estava instalado em seu celular. 6.
Apesar de reconhecer que a conduta anterior da parte autora contribuiu para dar início à movimentação financeira fraudulenta, é certo que o golpe somente alcançou o êxito da contratação de empréstimo e transferência bancária em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância por meio do aplicativo do Banco. 7.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação de empréstimo e a realização de operações bancárias por aplicativo de celular deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio nesta plataforma.
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias. 8. É o caso dos autos, porque a instituição financeira não se cercou dos cuidados necessários por ocasião das operações automatizadas de crédito, o que permitiu que o estelionatário utilizasse do aplicativo do banco para perpetrar o golpe, e, também pela inobservância de outros procedimentos usualmente adotados de limitação de movimentações financeiras, por medida de segurança ou como prevenção e adequação ao perfil ou capacidade do consumidor para a obtenção do crédito.
Essas circunstâncias corroboram o entendimento quanto a ocorrência de falha no sistema de segurança.
Não basta a tecnologia, é necessário a pronta vigilância do banco depositário, especialmente quando os valores destoam da movimentação usual do correntista gerando a suspeição e alerta. 9.
Incontroverso o fato de que, em 21/09/2022, foram realizadas as transações bancárias já discriminadas na inicial, com imediata e oportuna contestação das transações junto ao banco, mas seus pedidos não foram atendidos. 10.
A instituição financeira deve se sujeitar às regras e os procedimentos para viabilizar a devolução de valores nos casos de fundada suspeita de fraude pela instituição detentora da conta do usuário recebedor, por iniciativa própria ou por solicitação da instituição de relacionamento do usuário pagador.
Com esse mecanismo o BC definiu como e quando as instituições podem bloquear os recursos, avaliar o caso suspeito de fraude e realizar a efetiva devolução, dando mais eficiência e celeridade ao processo, o que aumenta a possibilidade de o usuário reaver os fundos (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pergunta e respostas pix). 11.
Nesse contexto, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor já que o banco-recorrente, ao deixar de disponibilizar sistemas seguros para a movimentação bancária, deixando de acionar os mecanismo de prevenção das operações suspeitas de fraude, concorreu de modo determinante para a implementação cabal do dano, não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos.
Precedente: Acórdão 1415745, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, julgamento: 27/04/2022, publicado no PJe: 29/04/2022. 12.
Impõe-se, por essas razões, e com apoio no que dispõe a Súmula nº 479, STJ, reconhecer que as falhas de segurança na concessão do empréstimo e realização das operações bancárias foram determinantes para a consumação da fraude.
Neste ponto a sentença não merece reparo. 13.
Os danos morais decorrem da violação a intimidade, a vida privada, a honra ou aos demais atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
De modo que a situação vivenciada pela parte requerente, embora tenha lhe causado aborrecimentos e frustrações essas não alcançam altitude suficiente a caracterizar dano moral suscetível de indenização, mormente por não haver qualquer elemento de prova indicativo de que a autora fora exposta a uma situação vexatória, constrangedora, humilhante o suficiente a demonstrar dano psicológico ou grave ofensa aos atributos da personalidade. 14 RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a parcial reforma da sentença de modo a afastar a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos imateriais, mantido os demais termos da sentença. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.” (Acórdão 1713828, 0719631-85.2022.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/06/2023, publicado no DJe: 21/06/2023.).
Reconhecida a falha na prestação de serviços, impõe-se declarar a nulidade dos negócios, devendo o Banco réu ressarcir a parte requerente por todos os descontos efetuados em razão dos empréstimos objeto desta ação, o que deve ocorrer de forma simples já que as cobranças, em princípio, foram lastreadas em negócio jurídico supostamente válido, existindo engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pela requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inciso I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar a pretendida indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta ação; b) condenar a requerida a restituir de forma simples todos os descontos efetivados com fundamento no contrato objeto desta ação, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a quantia deverá ser corrigida pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) abster-se de realizar qualquer desconto no décimo terceiro salário no benefício da autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/04/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:53
Outras decisões
-
07/03/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713004-60.2025.8.07.0020
Rafael Domingos Abate
Banco do Brasil S/A
Advogado: Erivelto Cavalcanti Catao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 10:00
Processo nº 0749046-23.2025.8.07.0016
Leda Marlene Bandeira
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:08
Processo nº 0735395-21.2025.8.07.0016
Vania de Deus Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:23
Processo nº 0703671-05.2025.8.07.0014
Alexandre Jose Nunes Basto
Edna Tavares da Silva Quixabeira
Advogado: Rachel Farah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 05:41
Processo nº 0714928-09.2025.8.07.0020
Banco Gm S.A
Nayara Santos Silva
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 15:36