TJDFT - 0715801-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715801-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENT INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUIZ FELIPE DOMINGUES HORINE Nome: LUIZ FELIPE DOMINGUES HORINE Endereço: Rua 36, Lote 19 Apt 901, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 73.819,78 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 23:22:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243513525 Petição Inicial Petição Inicial 25072119154979800000221278729 243513528 1- Contrato Social GENT Incorporadora Contrato social 25072119160301000000221278732 243513527 1 - Procuração - 2024 Procuração/Substabelecimento 25072119160566900000221278731 243513529 2 - Contrato de Locacao Anexo 25072119160665500000221278733 243513533 2 - Contrato de Renovação (VIGENTE)l Contrato 25072119160773300000221281087 243513531 3 - Docs Locatario e Fiador Anexo 25072119160882000000221278735 243513534 4 - 2025_03_21 - Notificacao 1 Anexo 25072119160984300000221281088 243513535 5 - 2025_04_07 - Notificacao 2 Anexo 25072119161122900000221281089 243513537 7- 2025_05_19 - proposta de quitacao Anexo 25072119161223600000221281091 243513539 8 - 2025_05_26 Resposta do Felipe Anexo 25072119161315200000221281093 243513538 7- saldo devedor Anexo 25072119161409700000221281092 243593454 Certidão Certidão 25072215535934700000221351447 243794798 Comprovante Certidão 25072316412317200000221527874 243637687 Decisão Decisão 25072419503224100000221392439 243637687 Decisão Decisão 25072419503224100000221392439 244340507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072903250391400000222015142 244249149 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 25073014121033400000221932575 244249166 pdf24_merged - 2025-07-28T154037.090 Outros Documentos 25073014121129800000221935242 245184915 Petição Petição 25080419590314500000222769198 245184916 (Gent) - comprovante execução - Luiz Felipe Horine Comprovante de Pagamento de Custas 25080419590452300000222769199 -
09/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:34
Outras decisões
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06/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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