TJDFT - 0737514-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 06:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES NUNES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737514-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
L.
R.
N.
D.
O.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
L.
R.
N.
D.
O..
Tentada a busca e apreensão do veículo e a citação do requerido, veio aos autos a informação de que o requerido falecera.
Este Juízo, então, deferiu o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que juntasse a certidão de óbito do réu, mas a parte autora limitou-se a infomar novo endereço para busca e apreensão do veículo.
Decorrido o prazo, a parte autora fora pessoalmente intimada parte dar prosseguimento ao feito e limitou-se a requerer a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem cumprir a determinação do Juízo. É o relatório.
Decido.
Indefiro a suspensão do feito, visto que a parte autora não cumprira a determinação do Juízo.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 08:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:08
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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15/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:16
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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