TJDFT - 0708866-98.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/08/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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24/07/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708866-98.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FERNANDO MAGALHAES DA SILVA REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de inexistência de débito com pedido de danos morais, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JORGE FERNANDO MAGALHAES DA SILVA em desfavor de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente que seu nome foi indevidamente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, na medida em que a dívida que originou a inscrição seria vinculada a uma suposta arrematação de veículo realizada junto à parte requerida, que a autora afirma jamais ter participado ou firmado qualquer vínculo ou cadastro.
Alega, portanto, a inexistência de relação jurídica entre as partes e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)”.
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação genérica de que a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe causaria prejuízos.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, tanto que, conforme se extrai dos autos, a parte autora teve ciência da negativação desde o ano de 2023 e tão somente agora promoveu o ajuizamento da demanda.
Tal conduta evidência a ausência de urgência real e contemporânea.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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