TJDFT - 0710529-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALVES E COELHO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, LOCACAO E SERVICO DE MANUTENCAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:34
Juntada de Petição de acordo
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17/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710529-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PLANETA COFFEE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FERNANDO ALVES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes mesmo do procedimento previsto no art. 861, do NCPC, o Código Civil de 2002 disciplinou, em seu art. 1.026, a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação.
Assim, o referido artigo tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados “na insuficiência de outros bens do devedor”.
Nesse caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio.
Nesse contexto, observa-se que, embora o caput do art. 861 mencione penhora já realizada, na verdade, antes da formalização da penhora, há que se verificar primeiramente se há fluxo de caixa disponível ou lucro líquido atribuído ao executado comprovando que a finalidade (satisfação do débito) seja atendida com a ordem de penhora.
A experiência tem demonstrado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a ineficácia a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explica-se.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que deverá comprovar-se nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de adquirir tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, de acordo com o art. 861, I, do CPC, este Juízo assinará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, eis que tais demonstrações financeiras indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor.
O “balanço especial” a ser apresentado em juízo deve ser referente ao exercício, o qual reflete a apuração dos resultados do exercício social, porém não somente os resultados, como especialmente a disponibilidade de caixa da sociedade.
Por isso, quando a Lei menciona “balanço especial”, deve-se ler demonstrativo econômico financeiro e/ ou relatório de fluxo de caixa que demonstre as condições de a sociedade satisfazer as obrigações, sem que isso implique em sua paralisação.
Nesse particular, deve-se observar que embora o Código de Processo Civil tenha mencionado a necessidade de um balanço, essa é uma demonstração financeira básica que serve para apurar ativos, passivos e a participação do devedor no acervo patrimonial líquido, que é apurado mediante a verificação do patrimônio líquido.
Logo, a disponibilidade de caixa será verificada a partir da apresentação do “balanço especial”, demonstrando a viabilidade ou não de proceder à execução sobre os lucros sociais.
Decorrido o prazo sem apresentação do balanço especial pela da sociedade empresária, incumbirá ao exequente anexar a ata do balanço descrito acima, disponível no Diário Oficial da Junta Comercial do DF, em igual prazo, sob pena de indeferimento da penhora.
Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira.
Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.).
Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial.
Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 dias.
Salienta-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar e decidir distribuir aos cotistas, após o balanço.
Em caso diverso, a execução será suspensa, porque haverá a necessidade de oferta das quotas na proporção da dívida aos demais sócios, para que eles exerçam o seu direito de preferência na sua aquisição (art. 861, II, do CPC).
Isso porque trata--se de caso de liquidação das quotas para a apuração de seu valor.
Tal valor também é determinado por meio do balanço especial, resultando da apuração do valor do patrimônio líquido da sociedade, o qual se obtém pela subtração do passivo exigível, em relação ao ativo apurado, aí incluindo o fundo de comércio (elementos intangíveis do estabelecimento empresarial) e as reservas que tiverem sido constituídas até que o sócio tenha sido afastado da sociedade (art. 1031, do CC).
Essa liquidação de cotas deve ser dar por meio de dissolução parcial da sociedade, cuja competência não é deste Juízo.
Quanto ao procedimento de liquidação, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Isso porque não se pode perder de vista que, quando se trata de sociedade de pessoas, porque relevante a affectio societatis, aplica-se a cautela do art. 1.026 do Código Civil, de modo que a penhora das quotas sociais de um sócio não implica, em regra, a sua alienação a terceiros estranhos à sociedade.
Não se pode esquecer, ainda, do princípio da preservação da empresa, que é afetada na sua constituição e tem atingida a sua autonomia patrimonial, no procedimento de liquidação das quotas.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2.
Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3.
Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Nesse caso, a presente execução seria suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora e retorno ao arquivo: 1.
Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atentar-se aos requisitos acima expostos para o deferimento da medida. 2.
Caso insista na penhora, intime-se por carta, com aviso de recebimento, a sociedade empresarial, na pessoa de seu representante legal, para que apresentem o “balanço especial” respectivo em juízo, a fim de se demonstrar a existência de lucros disponíveis a distribuir para pagamento da dívida ou disponibilidade de caixa, no prazo de 30 dias. 3.
Decorrido sem manifestação, intime-se o exequente para, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno ao arquivo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/06/2025 14:15
Outras decisões
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16/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2023 09:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
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20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:23
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 12:15
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/09/2021 17:34
Processo Desarquivado
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13/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:23
Arquivado Provisoramente
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30/08/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 18:46
Expedição de Alvará.
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25/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de PLANETA COFFEE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES GONCALVES em 12/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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29/07/2021 21:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 21:44
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES GONCALVES em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 12:07
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/10/2020 21:44
Juntada de Certidão
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES GONCALVES em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 16:51
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2020 10:57
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 12:29
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:28
Decisão_Indeferimento
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05/08/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 18:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 14:36
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 13:04
Recebidos os autos
-
22/05/2019 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2019 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2019 11:08
Expedição de Alvará.
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13/04/2019 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 10:26
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES GONCALVES em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:26
Decorrido prazo de PLANETA COFFEE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/04/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 03:40
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 11:48
Recebidos os autos
-
21/02/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
03/01/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2018 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 16:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2018 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2018 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2018.
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02/03/2018 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/02/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2018 23:01
Recebidos os autos
-
26/02/2018 23:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2018 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/02/2018 08:18
Juntada de Certidão
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26/02/2018 08:07
Expedição de Mandado.
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26/02/2018 08:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 08:07
Juntada de mandado
-
07/02/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2018 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES GONCALVES em 02/02/2018 23:59:59.
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04/02/2018 04:32
Decorrido prazo de PLANETA COFFEE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/02/2018 23:59:59.
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26/01/2018 02:27
Publicado Decisão em 26/01/2018.
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25/01/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2018 14:48
Recebidos os autos
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20/01/2018 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2018 16:25
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/09/2017 09:47
Recebidos os autos
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28/09/2017 09:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/08/2017 07:43
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2017.
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01/08/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2017 07:37
Juntada de Certidão
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27/07/2017 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 03:14
Publicado Certidão em 19/07/2017.
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19/07/2017 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2017 17:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2017 04:40
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES GONCALVES em 12/07/2017 23:59:59.
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21/06/2017 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2017 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2017 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2017 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2017 09:19
Expedição de Mandado.
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13/06/2017 09:19
Expedição de Mandado.
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13/06/2017 09:18
Expedição de Mandado.
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13/06/2017 09:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2017 15:45
Recebidos os autos
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07/06/2017 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2017 12:40
Conclusos para decisão para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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