TJDFT - 0735369-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ALOYSIO DE PAULO LINS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DIAGNOPET-CENTRO DE DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALOYSIO DE PAULO LINS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DIAGNOPET-CENTRO DE DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:15
Homologada a Transação
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05/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ALOYSIO DE PAULO LINS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DIAGNOPET-CENTRO DE DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735369-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ISABEL MARIA MAGOSSO MANCINI REU: DIAGNOPET-CENTRO DE DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA, ALOYSIO DE PAULO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
No caso de se tratar dos entes especificados no art. 16 da Resolução CNJ 455/2022, deverão as partes autora e ré promoverem o cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, caso ainda não realizado.
A parte autora, no prazo de 05 dias; a parte ré, quando de sua primeira manifestação nos autos.
Considerando que o contrato de locação de ID 241956028 foi entabulado com garantia prevista art. 37 da Lei n. 8.245/91, no caso fiança, não há o que se falar em liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, o simples fato de o fiador ser o sócio administrador da pessoa jurídica locatária, não interfere na sua posição jurídica de garantidora fidejussória do contrato e nem afasta o fato de que o contrato encontra-se garantido por fiança.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR.
ART. 59 & 1 LEI 8.245/1991.
POSSIBILIDADE DE O REPRESENTANTE DA EMPRESA LOCATÁRIA SER FIADOR.
LOGO, RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar. 1.1.
Nesta sede, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo ativo para reconsiderar a decisão proferida e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a liminar de despejo. 2.
Na origem, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, devido à inadimplência de aluguéis do imóvel comercial. 2.1.
No caso, o contrato de locação exigiu, expressamente, garantia na modalidade fiança (art. 37, II, Lei nº 8.245/91), circunstância que inviabiliza o deferimento do despejo liminar requerido. 2.2.
Ao contrário do que sustenta o agravante, no contrato entabulado entre as partes, figura como locatária pessoa jurídica, que tem representante que é também o fiador. 2.3.
Assim, a pessoa que figura como locatária (pessoa jurídica) não se confunde com a pessoa que a representa, sendo perfeitamente possível que o representante da empresa figure como fiador, posto que seu patrimônio pessoal não se confunde com o patrimônio da empresa que representa. 2.4.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “(...) 4.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).
No caso, observa-se do contrato de locação que a executada, ora apelante, além de assinar na qualidade de fiadora, também renunciou ao benefício de ordem.
Ressalte-se ademais, que o fato de figurar como sócia do devedor principal e de ter assinado o contrato como representante da locatária não significa impedimento para assumir, como pessoa natural, a posição jurídica de garantidora fidejussória do contrato.
Afinal, pessoa do sócio não se confunde com a sociedade.
Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade passiva. (...)” (07089385220208070007, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 23/2/2021). 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1748277, 0723725-05.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 04/09/2023.) INDEFIRO, portanto, a liminar requerida.
A parte requerida se adiantou ao recebimento da petição inicial e já se pronunciou nos autos, razão pela qual tenho por suprida a falta de citação.
O prazo para apresentação da defesa iniciará a partir da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Relativamente às petições de id. 242122869 e 242174333, manifeste-se a autora em 05 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:22
Outras decisões
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14/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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