TJDFT - 0717831-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:57
Deferido o pedido de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717831-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: JESSICA THAIS GUIMARAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, verifico que foi encontrado apenas o endereço constante da inicial, já diligenciado sem êxito.
Assim, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:15
Deferido o pedido de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:13
Declarada incompetência
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07/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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