TJDFT - 0708863-46.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:25
Homologada a Transação
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20/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/08/2025 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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20/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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10/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708863-46.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ZELIA DA ROCHA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de declaratória submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ANA ZELIA DA ROCHA em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que ao realizar a renovação de seu seguro, foi-lhe ofertado um cartão de crédito com a promessa de isenção de taxas e anuidades, com o que anuiu.
Segue noticiando que a despeito de ter quitado o seguro à vista, via boleto bancário, na fatura de junho do cartão, constou uma cobrança no valor de R$ 4.104,79, a qual não reconhece.
E que está sendo cobrada e ameaçada de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplentes.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança do débito indevido na fatura do cartão de crédito da autora, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes SERASA.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não reconhece o débito inserto na fartura do cartão de crédito.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
03/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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